Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MINERACAO PANCIERI LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: ALEXANDRE ROCHA BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: ANA CAROLINA BISSOLLI FAIRICH - ES38999 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINA BISSOLLI FAIRICH - ES38999, SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634, DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000279-22.2023.8.08.0057 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifica-se que a parte impugnante (Banco do Brasil S/A) peticionou em 19/02/2026 arguindo a ausência de regularidade na representação processual do Administrador Judicial, uma vez que este ingressou no feito sem juntar o respectivo instrumento de mandato outorgado à sua patrona. Constata-se, todavia, que em 02/03/2026 a petição de ID 91672933 foi protocolada trazendo aos autos a procuração devidamente assinada pelo Administrador Judicial, Sr. Alexandre Rocha Barbosa, em favor da Dra. Ana Carolina Bissolli Fairich. Dessa forma, dou por SANADO o vício de representação apontado, reconhecendo a regularidade processual da banca do Administrador Judicial. Diante da higidez formal restabelecida, e com o escopo de dar regular andamento ao feito na forma do Art. 12 da Lei nº 11.101/2005, determino que SE INTIME a devedora/recuperanda (Mineração Pancieri Ltda), por meio de seu advogado constituído, para que, querendo, apresente contestação à presente impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias (Art. 12, caput). CIENTIFIQUE-SE/INTIME-SE, no mesmo ato, o Administrador Judicial para que apresente o seu parecer técnico e conclusivo acerca da presente demanda no prazo de 05 (cinco) dias, contados automaticamente do término do prazo de manifestação da devedora (Art. 12, parágrafo único), devendo manifestar-se expressamente sobre as alegações de não sujeição do contrato nº 494101525 (cláusula de alienação fiduciária) e sobre os valores quirografários apontados pelo banco. Com as manifestações, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para a emissão de parecer final no prazo legal. Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. VALERÁ O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 111, - lado par, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01013-000 Nome: MINERACAO PANCIERI LTDA Endereço: CORREGO SANTA ROSA, SN, ZONA RURAL, DIST. VILA ITAPERUNA, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ALEXANDRE ROCHA BARBOSA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574/1411, - até 245 - lado ímpar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-361