Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RODOPLAN TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, RICARDO BASTOS SCHNEIDER
RECORRIDO: COLATINA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, LINHARES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0004758-19.2013.8.08.0050
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (id. 18162078) interposto por RODOPLAN TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (id. 16797637), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RETIRADA DE VEÍCULOS PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por RICARDO BASTOS SCHNEIDER e RODOPLAN TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de seis veículos. Os apelantes, réus na ação originária, retiraram os veículos do pátio das empresas autoras, sem ordem judicial, a pretexto de saldar suposta dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a retirada de veículos da posse de devedor, sem autorização judicial e a pretexto de saldar dívida, configura esbulho possessório; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da empresa que, ciente dos atos, aufere proveito do esbulho praticado por parceiro comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta de retirar bens da posse de um devedor para satisfazer crédito, sem amparo em ordem judicial, configura exercício arbitrário das próprias razões, caracterizando o esbulho possessório que autoriza a proteção possessória, nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil. A confissão de um dos réus perante a autoridade policial, na qual admite a retirada dos veículos em virtude de dívida, a ausência de ordem judicial e a determinação para desligar o sistema de vigilância, constitui prova robusta da ilicitude da conduta. A absolvição na esfera criminal com fundamento na insuficiência de provas, conforme o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, não impede o reconhecimento da responsabilidade na esfera cível, em razão da independência entre as instâncias, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. A responsabilidade solidária da empresa corré decorre da demonstração de que mantinha parceria comercial com o autor direto do esbulho e se beneficiou do ato ilícito, ao receber ao menos um dos veículos para abatimento de débito, o que evidencia o proveito comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A retirada de bens da posse do devedor, ainda que para satisfazer crédito existente, sem o devido amparo de ordem judicial, configura exercício arbitrário das próprias razões e caracteriza o esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse. A absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas não obsta o reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato, em razão da independência entre as instâncias. Responde solidariamente pelo ato ilícito a pessoa jurídica que, mantendo relação comercial com o autor direto do esbulho, tem ciência dos fatos e aufere proveito da conduta. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 935 e 1.210; Código de Processo Civil, arts. 560 e 561; Código de Processo Penal, arts. 65 a 67 e 386, VII. Não foram opostos aclaratórios. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente alega: (i) violação aos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil, sob o fundamento de que houve errônea qualificação jurídica dos fatos ao equiparar um parceiro comercial autônomo à figura do preposto, inexistindo o vínculo de subordinação exigido para a responsabilização solidária; (ii) violação ao artigo 265 do Código Civil, asseverando que a solidariedade não se presume, e que o mero proveito comum ou a ciência fática não constituem fontes legais para imputação solidária por ato ilícito (esbulho); (iii) violação aos artigos 186, 927 e 403 do Código Civil, argumentando a ausência de nexo de causalidade direto e imediato, visto que a conduta de retomada forçada dos bens foi executada exclusivamente pelo corréu; (iv) subsidiariamente, violação ao artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, requerendo o afastamento ou a redução da condenação solidária em honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade e no fato de ser revel, não opondo resistência ao pleito reintegratório; (v) dissídio jurisprudencial (alínea "c"), indicando o REsp 1.171.939/RJ como paradigma para defender a tese de que a responsabilidade do artigo 932, III, do diploma material civil exige inequivocamente a subordinação jurídica. Contrarrazões apresentadas nos id’s. 19211591 e 19227919. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Da detida análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, constata-se que a pretensão recursal esbarra em óbice sumular intransponível estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No tocante à apontada violação aos artigos 186, 265, 403, 927, 932, inciso III, e 933, todos do Código Civil, bem como ao artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Órgão Colegiado, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou premissa clara acerca da responsabilidade solidária da recorrente. O aresto objurgado firmou o entendimento de que a empresa corré mantinha parceria comercial com o autor material do esbulho, detinha ciência prévia dos fatos e beneficiou-se diretamente do ato ilícito ao receber ao menos um dos veículos em seu pátio para abatimento de débito, configurando-se o proveito comum que atrai a responsabilização, inclusive para o fim de distribuição dos ônus sucumbenciais. Nesse passo, a apreciação das teses recursais — voltadas a desconstituir o liame de subordinação ou interesse convergente reconhecido na origem, afastar o nexo de causalidade e alterar a imputação causal da sucumbência — demandaria, inarredavelmente, a incursão e a revaloração do arcabouço fático e probatório da demanda, providência defesa em sede de apelo extremo. Incide, portanto, o veto contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se: STJ - AREsp: 3013699 SC 2025/0299986-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES