Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VASCE FERNANDO FIORINI
REQUERIDO: DARLI ANTONIO SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000278-92.2026.8.08.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer na qual o requerente pleiteia, em sede de liminar, que o requerido se abstenha de praticar atos de turbação em sua posse no imóvel rural situado na Rua São Cristóvão, Muniz Freire-ES. Sustenta o autor ser herdeiro da propriedade e que o requerido, seu tio, estaria molestando sua posse mediante a destruição dolosa de cercas, mourões e fechaduras, além de proferir ameaças verbais. É o breve relatório, DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a narrativa exordial, verifica-se que a instrução probatória inicial é insuficiente para o deferimento da medida inaudita altera parte. O requerente ampara sua pretensão essencialmente em um Boletim de Ocorrência. É cediço que o registro policial constitui documento de natureza unilateral, atestando apenas que a declaração foi prestada perante a autoridade, mas não conferindo presunção absoluta de veracidade quanto ao conteúdo fático narrado, especialmente em litígios de natureza possessória e familiar. Inexiste, neste momento, prova robusta ou indícios externos (como laudos de constatação, fotografias datadas ou oitiva de testemunhas em justificação prévia) que comprovem de forma inequívoca a atualidade da turbação ou a autoria dos danos materiais alegados. A prudência judicial recomenda a observância do contraditório antes de qualquer intervenção estatal que restrinja o direito de ir e vir ou a utilização de área por confinante, mormente quando a lide envolve questões sucessórias e de vizinhança pendentes de esclarecimento. Portanto, a cognição sumária não revela a probabilidade do direito necessária para o afastamento do contraditório prévio, não restando demonstrado que o aguardo da manifestação da parte contrária causará dano irreversível ao provimento final.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Caso haja interesse das partes ou necessidade identificada por este Juízo após a contestação, será designada audiência de justificação ou de conciliação. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030913471709300000084718347 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030913471787900000084719907 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUF Documento de comprovação 26030913471873700000084719909 04 CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE VASCE FERNANDO FIORINI Documento de Identificação 26030913471949200000084719910 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA VASCE FERNANDO Documento de comprovação 26030913472030500000084719914 06 CERTIDÃO DE OBITO DEOLINDA SOARES FIORINI Documento de comprovação 26030913472104100000084719925 07 CERTIDÃO DE OBITO MARCO ANTONIO FIORINI Documento de comprovação 26030913472181500000084719930 08 PLANTA Documento de comprovação 26030913472264800000084719934 09 ART DE OBRA OU SERVIÇO Documento de comprovação 26030913472341400000084719935 10 FOTOS DO IMÓVEL Documento de comprovação 26030913472441700000084719937 11 EDP DE 2010 A 2021 DE DEOLINDA SOARES FIORINI Documento de comprovação 26030913472527100000084719940 12 EDP VASCE FERNANDO FIORINI FEVEREIRO DE 2022 Documento de comprovação 26030913472621700000084719944 13 RECIBO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - DEOLINDA SOARES E VASCE FERNANDO FIORINI Documento de comprovação 26030913472715600000084719947 14 ORÇAMENTO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DEOLINDA SOARES FIORINI Documento de comprovação 26030913472795400000084720906 15 COMPROVANTE RESIDENCIA NO IMOVEL MARCO ANTONIO FIORINI Documento de comprovação 26030913472870800000084720912 16 DECLARAÇAO DE APTIDÃO AO PONAF DEOLINDA SOARES FIORINI Documento de comprovação 26030913472950900000084720914 17 BOLETIM UNIFICADO VASCE FERNANDO FIORINI Documento de comprovação 26030913473031900000084720916 18 TERMO DECLARAÇÃO QUE PRESTA TESTEMUNHA VASCE FERNANDO FIORINI Documento de comprovação 26030913473122300000084720918 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030914231506900000084726943 MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Nome: DARLI ANTONIO SOARES Endereço: Localidade da Fazenda Esmelinda, s/n, Distrito de São Cristovão, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000