Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado: CAROLINA FRANCO ALVIM - MG179168 RECORRIDA: VANDERLEIA SCHMIDEL PETRONETTO Advogado: THIAGO ALBERTO CAVAZZANI - OAB/AM A2109 DECISÃO BANCO BMG S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO (Id. 73310428), proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por VANDERLEIA SCHMIDEL PETRONETTO, cujo decisum deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência determinando à Recorrente suspenda os descontos sob pretexto de pagamento de fatura de Cartão de Crédito RMC, oriundos do Contrato de nº 17090925, determinando que se abstenha de lançar o nome da Recorrida nos cadastros de inadimplentes por débitos relativos ao referido contrato, bem como, fixando multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova. Em suas razões, sustenta o Recorrente, em resumo, a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado "BMG Card", ressaltando que o desconto do valor mínimo em folha de pagamento é legalmente previsto e expressamente autorizado em Contrato, aduzindo, nesse sentido, que a parte Autora não comprovou a probabilidade do direito nem o perigo de dano, não preenchendo os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, bem como, que a inversão do ônus da prova não é automática e que não há verossimilhança mínima nas alegações genéricas da autora, além de, por fim, reputar desarrazoado o valor da multa processual aplicada para caso de descumprimento do decisum. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. Em Despacho de id. 17729516, restou verificada a indisponibilidade de consulta dos autos eletrônicos no Primeiro Grau de Jurisdição, determinando-se a intimação do Recorrente para que juntasse cópia integral do processo originário, retornando, entretanto, os autos conclusos sem que houvesse sido cumprida a diligência. Não obstante a inércia da parte Recorrente, em tentativa realizada nesta ocasião, verifico que as peças processuais encontram-se disponíveis para a visualização, não mais sendo verificada a necessidade de atuação da parte Recorrente para o mister pretendido. Por outro turno, importante salientar que a matéria vertida no presente Recurso encontra-se afetada para exame de precedente vinculante no âmbito da Corte da Cidadania. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “[...] determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” Isto posto, DETERMINO a suspensão da tramitação do feito, devendo os autos aguardarem em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau para ciência a respeito desta Decisão. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001360-63.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO
29/04/2026, 00:00