Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PRAIA DO MORRO PNEUS EIRELI - ME
RECORRIDO: CLAUDIO SANTOS HILEL DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004970-56.2024.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 18610315) interposto por PRAIA DO MORRO PNEUS EIRELI - ME, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16379569) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MECÂNICO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO POR MAIS DE TRÊS ANOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Praia do Morro Pneus Ltda. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Cláudio Santos Hilel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar a requerida a devolver o veículo Audi Q7, placa EEW8H94, em condições de uso, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado; (ii) pagar R$ 7.384,87 por danos materiais; e (iii) indenizar em R$ 6.000,00 por danos morais, além de arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço pela oficina mecânica; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) analisar a legalidade da multa imposta em razão da interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Incide o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo entre as partes, com a consequente aplicação do art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4. A oficina apelante, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, deixou de produzir prova técnica robusta capaz de infirmar os documentos e alegações do autor, limitando-se a imputar a falha à suposta inadequação das peças fornecidas pelo consumidor, sem comprovação técnica idônea. 5. O conjunto probatório evidencia que o veículo permaneceu retido por mais de três anos na oficina, sem solução definitiva do defeito, mesmo após a realização de diversos reparos e pagamento pelos serviços e peças. 6. Configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, diante da ineficiência na resolução do problema e da ausência de excludentes de responsabilidade. 7. O dano moral restou caracterizado em razão da perda do tempo útil, do abalo à rotina do consumidor e do sofrimento gerado pela impossibilidade de uso do bem por período desproporcional, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 7. Não procede o pedido de condicionamento da devolução do veículo à nova entrega de peças pelo autor, por já haver prova de que o consumidor as forneceu anteriormente, sem sucesso nos reparos. 8. A multa aplicada em embargos de declaração deve ser afastada, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório no recurso, que visava ao prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do STJ. 9. De ofício, ajusta-se a forma de atualização dos valores, com aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incide o CDC nas relações entre oficina mecânica e consumidor, com inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência. 2. A ausência de prova técnica por parte da fornecedora enseja sua responsabilização objetiva pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. 3. O dano moral é configurado quando a falha na prestação de serviço resulta em privação prolongada do uso do bem essencial, com violação à dignidade do consumidor. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados no id. 18065287. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao depoimento testemunhal do mecânico responsável; (ii) ofensa aos artigos 11 e 371 do CPC, sustentando erro na valoração das provas; (iii) contrariedade ao artigo 373 do CPC, em razão da suposta incorreção na aplicação da distribuição do ônus da prova; e (iv) afronta ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando a inexistência de nexo causal e culpa exclusiva do consumidor pelo fornecimento de peças inadequadas. Contrarrazões apresentadas no id. 18939821. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que concerne à suscitada negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). No caso em tela, o acórdão recorrido foi cristalino ao fundamentar que “em análise ao conjunto probatório, verifica-se que a requerida não produziu prova técnica robusta a fim de rebater as alegações e documentos apresentados pelo consumidor, os quais comprovam de forma clara que, após sucessivos reparos e gastos vultosos, o veículo continuou a apresentar os mesmos problemas mecânicos, permanecendo, inclusive, por mais de três anos retido na oficina”. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. Quanto aos arts. 11, 371 e 373 do CPC, e 14 do CDC (equívoco na análise das provas, incorreta redistribuição do ônus probatório e inexistência de falha na prestação do serviço), a análise da irresignação esbarra frontalmente no óbice da Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido, soberano na análise fática, concluiu pela falha na prestação do serviço e pela configuração do dano moral e material em razão da retenção prolongada e injustificada do automóvel. Para acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva do consumidor (pelo fornecimento de peças) ou de que as provas foram mal valoradas, seria imperioso o revolvimento de todo o acervo probatório, o que é vedado na instância extraordinária. Do mesmo modo: “A análise da adequação da inversão do ônus probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 1.874.015/RS).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à instância de origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES