Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIO LUCIO RODRIGUES DE ALMEIDA, SANDRA GERALDA CELERI BIGUI RODRIGUES
REQUERIDO: VALNEY SANDEBERG DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALAN CORTEZ DILEM - ES34584 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0000442-16.2019.8.08.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por MARIO LÚCIO RODRIGUES DE ALMEIDA e SANDRA GERALDA CELERI BIGUI RODRIGUES em face de VALNEY SANDEBERG DOS REIS e IVANETE PICOLI DE AVELAR DOS REIS, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que são possuidores e proprietários do lote n.º 16 da Associação Agrícola Nossa Senhora de Fátima, localizada no município de Jerônimo Monteiro/ES, e que negociaram referido imóvel com os requeridos, acordando-se o pagamento da quantia de R$ 75.000,00, em três parcelas anuais. Contudo, afirmam que, mesmo tendo cedido a posse do imóvel de forma antecipada, confiando no adiantamento do pagamento, os requeridos não efetuaram qualquer pagamento, recusando-se ainda a devolver o imóvel. Sustentam que tal conduta configura esbulho possessório. Requer que seja concedido liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos necessários, inclusive o contrato de compra e venda e a prova da posse anterior dos autores, além da declaração de hipossuficiência. Termo de audiência de justificação id. 64685555. É o relatório, passo aos fundamentos da minha decisão. Após detida análise dos autos, verifico que a Demandante busca, neste momento, a concessão de medida emergencial consistente na reintegração de posse do imóvel. Pois bem. O art. 561 da legislação processual civil prevê que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Apesar de alegar que os Requerentes cederam a posse direta aos Requeridos, em face do contrato de venda entabulado e a promessa de antecipação das parcelas avençadas, que agora buscam recuperar, tendo em vista o descumprimento do combinado. No caso posto em xeque, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela. Visto que, a posse do comprador em contrato de compra e venda não pode ser considerada injusta até que o contrato seja resolvido judicialmente, sendo insuficiente o inadimplemento alegado para configurar esbulho possessório. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. POSSE INJUSTA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: assente o entendimento desta Corte Estadual no sentido de que a mera repetição dos argumentos tecidos em peça anterior não induz ao não conhecimento do recurso se houver a demonstração do inconformismo em relação aos fundamentos adotados na sentença. Preliminar Rejeitada. 2) Mérito: As ações de reintegração de posse pressupõem, além da posse alegada pela autora, a comprovação do esbulho praticado pelo réu, a teor do que dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil. 3) O esbulho, que consiste em ato ilícito de privação da posse, ocorre, segundo se extrai do art. 1.200 do Código Civil, quando alguém retira de outrem a posse de forma injusta, presentes os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade. 4) No caso, o depoimento das partes é suficientemente claro a informar que a transmissão da posse ao requerido não adveio de violência, clandestinidade ou precariedade. 5) O promissário comprador que exerce a posse em razão do contrato não comete esbulho. Precedente do STJ. 6) Honorários majorados para 12% do valor da causa. 7) Recurso conhecido e desprovido.(Data: 24/Mar/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0021474-25.2016.8.08.0048; Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA;Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Ausente a probabilidade do direito autoral, desnecessário perquirir a existência do perigo na demora, dada a cumulatividade dos requisitos, vide art. 300 do CPC. Dito isso, indefiro o pleito liminar. Citem-se os Requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o presente como ofício/carta. Intimem-se as partes. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de maio de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0605/2025