Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSENIR VERONEZ
REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5023091-55.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por JOSENIR VERONEZ em desfavor do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e em desfavor do IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, qualificados na exordial. Aduz o Autor ter se inscrito no Concurso Público nº 001/2025 para provimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES, optando por concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD), por ser portador de visão monocular crônica e irreversível (CID-10 H53.0). Todavia, afirma que na etapa de avaliação biopsicossocial foi considerado "Inapto" pela banca examinadora, mediante decisão genérica que desconsiderou sua condição legal de deficiente. Sustenta que a referida avaliação deu-se de forma estritamente documental e cartorária, violando o modelo multiprofissional exigido pela legislação federal. Por tais razões, postula a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja imediatamente reinserido no certame na condição de PcD, reputando-se-lhe apto na avaliação biopsicossocial, com a garantia de prosseguimento nas fases subsequentes, resguardando-se a aferição de compatibilidade para o estágio probatório, sob pena de multa diária. Requer também assistência judiciária gratuita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, diante dos documentos comprobatórios acostados aos autos, que demonstram a impossibilidade da parte autora suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo analisar o pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, submetendo os fatos ao crivo perfunctório próprio desta fase processual, constato que ambos os requisitos encontram-se plenamente preenchidos, senão vejamos. A probabilidade do direito exsurge cristalina do arcabouço normativo pátrio. O Laudo Médico Oftalmológico que instrui a exordial (ID 98040328), emitido por médico especialista, atesta que o Autor apresenta diminuição crônica e irreversível da acuidade visual no olho esquerdo (20/100 com a melhor correção óptica), decorrente de estrabismo na infância (CID-10 H53.0). A esse respeito, a Lei Federal nº 14.126/2021 pacificou a matéria ao dispor expressamente em seu art. 1º que "Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". Ademais, o próprio Edital do certame, em seu item 6.17.3, arrola expressamente a referida legislação como hipótese de enquadramento como PcD. Diante disso, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o candidato com visão monocular pode concorrer às vagas de pessoa com deficiência, ficando análise detalhada acerca da compatibilidade entre as atribuições do cargo público e a limitação sensorial do candidato deve ocorrer durante o estágio probatório, por meio do desempenho prático das funções, e não como barreira preliminar de corte na fase de concurso. Vejamos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE A SER AFERIDA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou candidata do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, determinando sua reclassificação na condição de pessoa com deficiência, para provimento do cargo de Inspetor Penitenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de agravo de instrumento interposto deve ser conhecido, à luz da alegada inobservância do art. 1.018, §2º, do CPC; e (ii) estabelecer se é legítima a eliminação da candidata com visão monocular na fase de avaliação médica do concurso público, antes do estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.018, §2º, do CPC, que prevê a obrigatoriedade de comunicação ao juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento, não se aplica aos processos eletrônicos, conforme pacífica jurisprudência do TJES, sendo desnecessária tal providência nestes casos. A visão monocular é reconhecida como deficiência física para fins de reserva de vagas em concursos públicos, conforme enunciado da Súmula 377 do STJ e entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. A eliminação da candidata com base em exame médico realizado antes da posse, ao fundamento de inaptidão decorrente de visão monocular, afronta a jurisprudência dominante que determina a aferição da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada apenas durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional. O ato administrativo impugnado não apresenta fundamentação suficiente sobre a alegada incompatibilidade da deficiência com as funções do cargo, o que compromete sua validade à luz dos princípios da motivação e razoabilidade. Precedentes do STJ, TRFs e Tribunais Estaduais confirmam que a exclusão de candidato com deficiência deve ser excepcionada apenas se demonstrada, com clareza e fundamentação técnica, a absoluta impossibilidade de desempenho das funções, durante o estágio probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É desnecessária a comunicação ao juízo de origem sobre a interposição de agravo de instrumento em processos eletrônicos, conforme interpretação do art. 1.018, §2º, do CPC. O candidato com visão monocular possui direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, nos termos da Súmula 377 do STJ. A eliminação de candidato com deficiência, por inaptidão aferida em perícia prévia, é ilegítima quando não fundamentada de forma adequada e sem que se permita a avaliação de compatibilidade durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional. (5013810-21.2024.8.08.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des. Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, TJES, Julg: 03/03/2026)” Por sua vez, o perigo de dano resta evidenciado pelo cronograma do certame, o qual demonstra que as fases subsequentes estão em curso ou em vias de deflagração. Assim, a manutenção do ato atacado importaria na exclusão prematura do candidato, obstaculizando sua participação nas etapas seguintes. Desta forma, preenchidos os pressupostos legais, o deferimento integral do pleito de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que o autor JOSENIR VERONEZ seja reinserido no concurso, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, com o reconhecimento de sua condição de PcD, sendo convocado para as demais etapas do certame, devendo a avaliação da compatibilidade da deficiência com a função ser realizada durante o estágio probatório. Quanto à nomeação/posse, esta fica condicionada à ocorrência do trânsito em julgado destes autos. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante o Diretor do IASES. CITEM-SE os requeridos para oferecerem contestação no prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se com prioridade. Cumpra-se como mandado/ofício/carta, no que couber. Vitória, 25 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO