Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5036412-31.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CARMEM LUCIA BRAGA PEREIRA Endereço: Avenida Champagnat, 548, EDF LAS PALMAS APTO 201, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: EDMAR LIMA AMORIM Endereço: Rua dos Ipês, 270, CASA 78, Santa Luzia, SERRA - ES - CEP: 29165-757 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) DECISÃO - INTIMAÇÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença oriunda dos autos nº 0016135-56.2019.808.0347, processada via PJe conforme determinação deste Juízo. O Executado apresentou defesa nominada como "Embargos à Execução" (ID 70543140), alegando, preliminarmente, a tempestividade e necessidade de Gratuidade de Justiça. No mérito, sustenta inexistência de negócio jurídico, afirmando que o cheque objeto da lide foi extraviado há anos. Subsidiariamente, propõe o parcelamento do débito pelo valor histórico (R$ 2.168,17). A Exequente manifestou-se (ID 74908420), rejeitando a proposta de acordo e pugnando pelo prosseguimento da execução pelo valor atualizado. DECIDO. Inicialmente, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, RECEBO a defesa apresentada como Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC c/c art. 52, IX, da Lei 9.099/95), uma vez que a presente execução funda-se em título executivo judicial (sentença proferida no evento 22 dos autos de origem em 2019, ID 49872588). 1. Da Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Executado, deixo de apreciá-lo neste momento, considerando que, em sede de primeiro grau no sistema dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise do benefício será realizada em caso de interposição de recurso inominado. 2. Do Mérito da Impugnação A pretensão defensiva não merece acolhimento. O Executado busca rediscutir a causa debendi (origem da dívida), alegando extravio do título e inexistência de negócio jurídico. Ocorre que tal matéria encontra-se fulminada pela COISA JULGADA MATERIAL. Conforme se extrai dos autos, houve sentença de mérito proferida em 26/09/2019, transitada em julgado, na qual o réu, devidamente intimado, foi revel. O momento oportuno para alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (como o suposto extravio do cheque) era a fase de conhecimento. Dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Portanto, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo vedado a este Juízo rediscutir a validade da obrigação já constituída em título judicial definitivo. 3. Do Excesso de Execução e Proposta de Pagamento No tocante ao quantum debeatur, a impugnação é genérica. O Executado limita-se a oferecer o pagamento do valor histórico (R$ 2.168,17), ignorando completamente os consectários legais fixados na sentença exequenda (correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação). O cálculo apresentado pela Exequente (ID 49872580), no valor de R$ 4.722,93 (atualizado até set/2024), observa estritamente os comandos da sentença de 2019 e a legislação vigente, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, devida pelo não pagamento voluntário no prazo legal. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento, indefiro-o. O artigo 916, §7º, do CPC é expresso ao vedar a aplicação do parcelamento legal na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a credora rejeitou expressamente a proposta (ID 74908420), não havendo amparo legal para impor o parcelamento forçado sem o preenchimento dos requisitos legais e a concordância da parte contrária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por EDMAR LIMA AMORIM. Por conseguinte: 1) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Exequente no ID 49872580, a fim de seguir com o cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 4.722,93 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), sobre o qual deverão incidir as atualizações legais até a data do efetivo pagamento. 2) Preclusa a via impugnativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou proceda-se à constrição via SISBAJUD/RENAJUD, conforme requerido pela credora, para garantia do valor atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49872575 Petição Inicial Petição Inicial 24090215370358200000047386919 49872580 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24090215370399200000047386924 49872584 determinação de prosseguimento da execuçaõ perante o PJE Documento de comprovação 24090215370430900000047386928 49872588 SENTENÇA Documento de comprovação 24090215370504200000047386932 49872596 CARMEM LUCIA _LEO_ AÇÃO DE COBRANÇA EDMAR Documento de comprovação 24090215370538900000047386940 49873272 AR COM ÊXITO - EDMAR-2 Documento de comprovação 24090215370567400000047387515 50019753 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090411525840600000047521740 53571002 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24102915154498800000050819779 53571002 Mandado Mandado 24102915154498800000050819779 55790933 Mandado NÃO entregue: 5423342 Expediente: 8915849 Certidão 24120400131774400000052855430 61406712 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011617320280900000054525751 61543755 Petição (outras) Petição (outras) 25012016344530400000054651897 62273888 Petição (outras) Petição (outras) 25013113254281600000055309937 67656306 Mandado Mandado 25042413552404300000060065852 70543140 Embargos de Declaração - EDMAR LIMA AMORIM Embargos de Declaração 25060915352956800000062633174 70546000 PROCURAÇÃO Documento de representação 25060915352979000000062635527 70545997 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFCIENCIA Documento de comprovação 25060915353005600000062635524 70545994 IDENTIDADE Documento de Identificação 25060915353033300000062635521 70549054 Embargos à Execução - EDMAR LIMA AMORIM Embargos à Execução 25060915370729400000062636676 70549060 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFCIENCIA Documento de comprovação 25060915370753100000062636682 70549061 IDENTIDADE Documento de Identificação 25060915370776900000062636683 70549063 PROCURAÇÃO Documento de representação 25060915370799300000062636685 71972524 Mandado entregue: 5654816 Expediente: 11381305 Certidão 25070100441272900000063906127 71972525 EDMAR LIMA AMORIM 270 CASA 78 5654816.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070100441289600000063906128 72265572 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070412443264900000064172830 72268699 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070413024399200000064175631 74908420 Contrarrazões Contrarrazões 25072920041862900000065818580 75897172 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25081213135246600000066645254