Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANIELA SILVA DONATI SIPOLI
REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A, BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001651-85.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum cível em fase instrutória. O laudo pericial médico foi devidamente acostado aos autos no ID 92048633. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova técnica, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a Bradesco Saúde S/A peticionou no ID 93772479, a parte autora no ID 93835186, e o Hospital Meridional S.A. nos IDs 94254956 e 94254954. A parte autora, em sua peça de manifestação, formulou pedido subsidiário para que a perita judicial fosse intimada a prestar esclarecimentos complementares, tendo, todavia, condicionado expressamente tal requerimento ao entendimento deste Juízo quanto à sua estrita necessidade. Os requeridos, por sua vez, não formularam pedidos de esclarecimentos, tendo o Hospital Meridional S.A. ressalvado o direito à realização de audiência de instrução na modalidade híbrida para a coleta de prova oral. É o relatório, em síntese. Decido. Analisado detidamente o laudo pericial encartado no ID 92048633, depreende-se que a prova técnica foi produzida com estrita observância aos ditames legais, mostrando-se suficientemente esclarecida a matéria fática e médico-pericial controvertida. Com efeito, a fundamentação apresentada pela expert nomeada revela-se consistente, clara e tecnicamente idônea, tendo enfrentado, de modo satisfatório, os pontos necessários a questão. Desse modo, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou insuficiência relevante, não se divisa utilidade processual na reabertura da fase de esclarecimentos. Nesse diapasão, considerando que o pedido subsidiário formulado pela parte autora foi expressamente condicionado ao juízo de utilidade e necessidade deste Juízo — pressuposto que, no caso concreto, não se verifica —, bem como inexistindo requerimentos impositivos remanescentes formulados pelas partes, dou por encerrada a etapa de questionamentos à perícia. Por conseguinte, homologo o laudo pericial constante do ID 92048633, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, e considerando o depósito judicial prévio dos honorários periciais fixados no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), determino a expedição de alvará eletrônico em favor da sociedade perita Smart Perícias LTDA., para o levantamento integral da quantia depositada em conta judicial vinculada a este feito, com as devidas atualizações legais Superado este ponto, e, em cumprimento à decisão saneadora ID 34275375, faz-se necessária a continuidade da instrução processual com a colheita da prova oral outrora deferida. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 30 de julho de 2026, às 16h, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. A Sra. Daniela Silva Donati Sipoli deverá ser intimada com a expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento ou recusa em depor (art. 385, § 1º, do CPC). Por fim, no tocante à oitiva das testemunhas, cujo rol encontra-se apresentado no ID 18654466, ficam, desde logo, os advogados do Hospital Meridional S.A. incumbidos de intimar as testemunhas por si arroladas acerca do dia, hora e local do ato, nos exatos termos e sob as penas do art. 455, caput e §3º, do CPC. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANIELA SILVA DONATI SIPOLI
REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A, BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001651-85.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum cível em fase instrutória. O laudo pericial médico foi devidamente acostado aos autos no ID 92048633. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova técnica, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a Bradesco Saúde S/A peticionou no ID 93772479, a parte autora no ID 93835186, e o Hospital Meridional S.A. nos IDs 94254956 e 94254954. A parte autora, em sua peça de manifestação, formulou pedido subsidiário para que a perita judicial fosse intimada a prestar esclarecimentos complementares, tendo, todavia, condicionado expressamente tal requerimento ao entendimento deste Juízo quanto à sua estrita necessidade. Os requeridos, por sua vez, não formularam pedidos de esclarecimentos, tendo o Hospital Meridional S.A. ressalvado o direito à realização de audiência de instrução na modalidade híbrida para a coleta de prova oral. É o relatório, em síntese. Decido. Analisado detidamente o laudo pericial encartado no ID 92048633, depreende-se que a prova técnica foi produzida com estrita observância aos ditames legais, mostrando-se suficientemente esclarecida a matéria fática e médico-pericial controvertida. Com efeito, a fundamentação apresentada pela expert nomeada revela-se consistente, clara e tecnicamente idônea, tendo enfrentado, de modo satisfatório, os pontos necessários a questão. Desse modo, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou insuficiência relevante, não se divisa utilidade processual na reabertura da fase de esclarecimentos. Nesse diapasão, considerando que o pedido subsidiário formulado pela parte autora foi expressamente condicionado ao juízo de utilidade e necessidade deste Juízo — pressuposto que, no caso concreto, não se verifica —, bem como inexistindo requerimentos impositivos remanescentes formulados pelas partes, dou por encerrada a etapa de questionamentos à perícia. Por conseguinte, homologo o laudo pericial constante do ID 92048633, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, e considerando o depósito judicial prévio dos honorários periciais fixados no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), determino a expedição de alvará eletrônico em favor da sociedade perita Smart Perícias LTDA., para o levantamento integral da quantia depositada em conta judicial vinculada a este feito, com as devidas atualizações legais Superado este ponto, e, em cumprimento à decisão saneadora ID 34275375, faz-se necessária a continuidade da instrução processual com a colheita da prova oral outrora deferida. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 30 de julho de 2026, às 16h, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. A Sra. Daniela Silva Donati Sipoli deverá ser intimada com a expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento ou recusa em depor (art. 385, § 1º, do CPC). Por fim, no tocante à oitiva das testemunhas, cujo rol encontra-se apresentado no ID 18654466, ficam, desde logo, os advogados do Hospital Meridional S.A. incumbidos de intimar as testemunhas por si arroladas acerca do dia, hora e local do ato, nos exatos termos e sob as penas do art. 455, caput e §3º, do CPC. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -