Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA, BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: DERIC MARTINS SAAVEDRA - RJ250474 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5013992-68.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Intimado para recolher as custas após indeferimento da gratuidade, o autor requereu sua reconsideração e juntou declaração de ser isento de imposto de renda e extrato bancário (id. 91294595/91296688). Pois bem. Vejo que os documentos colacionados são incapazes de ensejara a reconsideração pretendida, notadamente por que não indicam sua hipossuficiência. Aliás, o autor sequer comprovou sua renda. Ademais, o fato de não declarar renda ao fisco não prova hipossuficiência e, menos ainda, que não tem rendimento tributável. E mais, o extrato bancário oriundo de um único banco não exclui a existência de relacionamento com outras instituições financeiras e tampouco comprova sua renda, quando muito, indica a movimentação bancária. Ressalto que a análise da hipossuficiência deve ser feita em duas etapas. Primeiro pela realidade financeira da parte e, depois, pela confrontação dessa realidade com as despesas do processo, de modo que a gratuidade seja concedida àquele que, de fato, não tenha condições de arcar com os encargos da demanda sem que isso afete sua subsistência. Note-se que é possível que a benesse seja concedia àquele que, mesmo auferindo rendimentos altos, demonstre suportar despesas vultosas e obrigatórias de subsistência própria e/ou de dependentes comprovados. Ao contrário, pode não ser concedido o benefício quando, apesar do recebimento de rendimentos módicos, a parte puder suportar as despesas do processo sem que isso comprometa sua subsistência. E não é só, Os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da justiça devem ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa senda, era imprescindível que o autor comprovasse que o seu orçamento pessoal não suporta as despesas do processo, o que não fez, sem o que a gratuidade não pode ser deferida. Dessa forma, mantenho a decisão de id. 88825451. Intime-se o autor, pela última, para recolher as custas em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Escoando o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Diligencie-se. Cariacica/ES, 1º de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
02/04/2026, 00:00