Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ESCOLA E CRECHE LES PETITS LTDA, RENE REGINA RUBIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREIA DADALTO - ES8297 DECISÃO
recorrido: " Destaco, de início, que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda, conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...). "VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que é possível ao Poder Judiciário determinar o prosseguimento do feito executivo sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável, mediante simples cálculo aritmético, a subtração das parcelas consideradas ilegais. A propósito: (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017). X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Ademais, a intenção de rediscutir matéria da decisão embargada não enseja a oposição dos embargos de declaração, uma vez que este recurso não constitui o meio adequado para sanar eventual error in judicando, sendo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacífica neste sentido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0008590-85.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO- BANESTES em face da Decisão de ID 72688559. Em suas razões de ID 73255596, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão, por supostamente desconsiderar a necessidade de intimação prévia da parte exequente para ciência e manifestação quanto ao pleito de desbloqueio dos valores constritos. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao ID 76664359. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que o vício apontado viola o devido contraditório, restringindo a oportunidade do exequente alcançar provimento jurisdicional mais favorável. Analisando o caso em comento, vejo que não há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a questão submetida à análise, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, porquanto comprovado documentalmente tratar-se de quantia depositada em caderneta de poupança de titularidade da executada, dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. A alegação de omissão quanto à ausência de prévia intimação do exequente não procede. A matéria examinada — impenhorabilidade legal de valores depositados em poupança — é questão de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, sendo prescindível a oitiva prévia da parte contrária quando a prova documental é suficiente e inequívoca. Ademais, não houve decisão-surpresa, mas mera aplicação direta de norma cogente, destinada à proteção do patrimônio mínimo do devedor. O inconformismo do embargante quanto à possibilidade de penhora de rendimentos ou à suposta descaracterização da poupança em razão de movimentação típica de conta corrente não configura omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão embargada, salvo nas hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Ressalto que não houve qualquer vício na determinação judicial, posto que restaram bem fundamentadas as razões pelas quais foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. No seguinte trecho, foram destacados todos os parâmetros: Assim sendo, tenho que a alegação trazida pela executada merece ser acolhida, sobretudo diante dos documentos acostados ao ID 71127738 e ao ID 71128887, os quais comprovam que a conta bancária objeto do bloqueio é de titularidade da Sra. René Regina Rubim e se trata de conta poupança, o que, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, torna-a impenhorável, ressalvadas as hipóteses legais não verificadas no presente caso. Quanto à alegada necessidade de manifestação da parte autora quanto ao requerimento de ID 71127709, verifica-se que a remoção das constrições aplicadas se tratava de medida urgente, tendo em vista que os valores bloqueados figuravam como benefícios essenciais à subsistência da executada. Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo embargante se refere exclusivamente à adequação ou não do provimento jurisdicional obtido por meio da Sentença, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Ademais, consoante recentemente ratificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão”. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente execução fiscal. IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, acerca da realização do depósito do montante integral. VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito exequendo: ?os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são suficientes para satisfazer o crédito fiscal ". Na conclusão, arremata que" a dívida tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF), que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017. "VII - Confira-se trecho do acórdão
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito