Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUSSARA SILVA DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031033-12.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública iniciada por JUSSARA SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, colimando a execução de obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo judicial, no valor de R$ 3.462,74 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), além do cumprimento da obrigação de fazer. O executado, devidamente intimado, peticionou no ID 96477557 trazendo aos autos os documentos comprobatórios de cumprimento da obrigação de fazer, informando a devida implantação e agendamento administrativo do pagamento das diferenças do terço constitucional na folha de pagamento de janeiro de 2027, condizente com a escala de férias da servidora. No que tange à obrigação de pagar, verifica-se, em análise perfunctória da planilha de cálculos de liquidação de ID 94825941 acostada pela exequente, flagrante excesso de execução por manifesta violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Isso porque o comando do título executivo judicial judicializado na fase de conhecimento (Sentença de ID 83504124) julgou parcialmente procedente o pedido autoral, contendo disposição expressa no sentido de excluir da condenação os anos de 2019, 2020 e 2021, sob o fundamento de que o período aquisitivo restou suspenso em decorrência do gozo de Licença para Trato de Interesse Particular (LIP). Todavia, a exequente computou de forma literal as referidas rubricas em seu cálculo exequendo (parcelas vencidas em 30/12/2019, 30/12/2020 e 30/12/2021), em total descompasso com os limites objetivos da coisa julgada. É cediço que a execução deve adstringir-se estritamente aos contornos delineados no título que a estriba, sendo defeso inovar ou alargar a condenação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Diante de tais premissas e visando a escorreita fixação do quantum debeatur, imperiosa se faz a readequação dos cálculos de liquidação por meio da Contadoria deste Juízo.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda à readequação e retificação dos cálculos de liquidação apresentados pela exequente (ID 94825941), devendo o Sr. Contador expurgar integralmente os valores computados a título de terço constitucional de férias relativos aos anos de 2019, 2020 e 2021, apurando o real saldo remanescente (devido unicamente quanto aos anos de 2022 e 2023), em estrita observância aos parâmetros definidos na r. Sentença transitada em julgado. Com o retorno, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias (rito célere da Lei nº 12.153/2009): a) Manifestar-se sobre a planilha e o saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial; b) Manifestar-se sobre os documentos de ID 96477557 apresentados pelo Estado do Espírito Santo acerca do cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha). Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.