Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5011390-16.2025.8.08.0030.
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE AZEVEDO CAPRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Nome: ANDRE LUIS FELIX COSTA Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 258, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSE AUGUSTO DE AZEVEDO CAPRA em face de ANDRE LUIS FELIX COSTA. O exequente alega, em síntese, que as partes firmaram um "Distrato Social da Sociedade Empresarial Green Car LTDA", no qual a Cláusula Quarta estabeleceu a partilha, na proporção de 50% para cada um, dos resultados (êxitos e perdas) de ações judiciais preexistentes. Informa que, nos processos nº 5009696-80.2023.8.08.0030, 5012988-73.2023.8.08.0030 e 5011885-31.2023.8.08.0030, foi firmado um acordo judicial com a empresa "NEGRELLI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA", no valor total de R$ 210.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 21.000,00. Sustenta o exequente que o executado recebeu as duas primeiras parcelas do referido acordo, nos dias 12/07/2025 e 12/08/2025, mas não realizou o repasse da cota-parte devida, apropriando-se indevidamente do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos créditos futuros e o pagamento do débito vencido. Regularizado o valor da causa e devidamente recolhidas as custas processuais, conforme certificado nos autos, passo à análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito do exequente se mostra evidente. O "Distrato Social" e seu "Primeiro Termo Aditivo", assinados pelas partes e por duas testemunhas, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. A Cláusula Quarta do distrato é clara ao prever a partilha dos resultados das ações judiciais ali elencadas, que são as mesmas que originaram o acordo cujos valores são objeto desta demanda. O perigo de dano também se faz presente. O executado já teria retido integralmente as duas primeiras parcelas, e a ausência de uma medida assecuratória imediata pode permitir que ele continue a receber os valores mensais de R$ 21.000,00 e a não repassá-los, o que poderia levar à dissipação do patrimônio e tornar a execução ineficaz ao final do processo. Dessa forma, a medida pleiteada é necessária para garantir a efetividade da presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: Determinar que os pagamentos das parcelas vincendas do acordo firmado nos autos do processo nº 5009696-80.2023.8.08.0030 (a partir da 3ª parcela, com vencimento em 12/09/2025) sejam realizados mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo (nº 5011390-16.2025.8.08.0030), até o limite do crédito do exequente, que corresponde a 50% de cada parcela (R$ 10.500,00). Oficie-se ao Juízo da causa para ciência e cumprimento. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), acrescido dos encargos legais, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo supracitado (art. 827, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. LINHARES, 05/10/2025 JUIZ (A) DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081916112049200000067129075 02 - doc identificacao Documento de Identificação 25081916112070000000067129098 03 - comprovante res Documento de comprovação 25081916112094900000067129101 04 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081916112124000000067129103 anexo 01 - acordo negrelli x green car_compressed Documento de comprovação 25081916112147600000067129104 anexo 02 - distrato Documento de comprovação 25081916112167600000067129105 anexo 03 - aditivo distrato Documento de comprovação 25081916112191900000067130259 anexo 04 - notificacao extrajudicial Documento de comprovação 25081916112217200000067130262 retificacao valor causa e guia Petição (outras) 25081916385184600000067134744 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082015331276600000067182401 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082015331276600000067182401 pet urgente - canc guia errada - pedido liminar Petição (outras) 25090309012126500000073550435 Despacho Despacho 25090917085549000000073983569 Despacho Despacho 25090917085549000000073983569 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25091213560540400000074288491 CUSTAS JOSE AUGUSTO Cálculos 25091213560555800000074288496 GUIA JOSE AUGUSTO Cálculos 25091213560575100000074288499 Juntada pgto custas iniciais - conclusão p liminar Petição (outras) 25091610092409300000074488822 comprovante_16_09_2025_100148 (1) Documento de comprovação 25091610092428800000074488823