Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OBED ROCHA, ODETE THERESINHA ESPERANDIO, OLGA MARIA DA PENHA, OLGA MARIA SILVA GOULART, OLINDA BORGES SANT ANA, OLINDA PIN, ONEDES CAMUZZI PICORETI, ORLY SILVA FERRO, OTILIA MOULIN AZEVEDO, OZIAS DAS NEVES MARTINS
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5013602-91.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por OBED ROCHA, ODETE THERESINHA ESPERANDIO, OLGA MARIA DA PENHA, OLGA MARIA SILVA GOULART, OLINDA BORGES SANTANA, OLINDA PIN, ONEDES CAMUZZI PICORETI, ORLY SILVA FERRO, OTILIA MOULIN AZEVEDO e OZIAS DAS NEVES MARTINS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), conforme petição inicial de id nº 93997433 e seus documentos subsequentes. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação à execução no id nº 94646695, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória em razão do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da demanda coletiva. A parte exequente manifestou-se no id nº 95377815. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A controvérsia cinge-se à verificação da inércia dos credores no quinquênio posterior ao trânsito em julgado do título coletivo. Após detida análise dos autos e do histórico do processo originário, entendo que a tese de prescrição não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Sabe-se que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública ocorre no prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme a Súmula nº 150 do STF e o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ocorre que o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil) estabelece que a prescrição apenas inicia seu curso quando o titular do direito possui a possibilidade efetiva de exercê-lo. No caso de execuções contra a Fazenda Pública que dependem de dados funcionais, o prazo não corre enquanto o ente devedor detém a posse exclusiva de documentos indispensáveis à liquidação (como as fichas financeiras e históricos de descontos). A interrupção da prescrição ocorre com a manifestação nos autos, ainda que o cumprimento integral das obrigações dependa de diligências ou documentos pendentes por parte do executado. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SOLICITAÇÃO PARA INÍCIO DA FASE EXECUTIVA LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE INICIASSE MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PELO ESTADO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEM REPETITIVO Nº 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública ocorre no prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme a Súmula nº 150 do STF e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O exequente não permaneceu inerte, tendo adotado medidas para impulsionar a execução logo após o trânsito em julgado, incluindo requerimentos de cumprimento das obrigações impostas ao ente estatal. 5. O art. 524, § 3º, do CPC/2015 permite o início do cumprimento de sentença sem apresentação de cálculos, quando a elaboração destes depende de informações em poder do executado. 6. A interrupção da prescrição ocorre com a manifestação nos autos, ainda que o cumprimento integral das obrigações dependa de diligências ou documentos pendentes por parte do executado. 7. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 880 do STJ não afasta a conclusão de que o agravado deu início tempestivo à fase executiva, pois os atos processuais praticados demonstram a ausência de inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é interrompida com a prática de atos inequívocos de execução pelo credor dentro do prazo quinquenal. 2. É possível iniciar a fase executiva sem apresentação dos cálculos, quando a sua elaboração depende de informações exclusivamente em poder do executado. 3. A ausência de inércia do credor na execução impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012447-96.2024.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, Julg: 07/02/2025) In casu, verifica-se que o SINDSAÚDE/ES, na qualidade de substituto processual, envidou esforços contínuos no processo originário para obter tais documentos, enfrentando resistência e morosidade do IPAJM no fornecimento das informações necessárias à individualização dos créditos. Não se pode imputar inércia aos exequentes quando a paralisia do feito decorre de entrave provocado pelo próprio devedor. É imperativo registrar que a utilidade e a necessidade do ajuizamento deste cumprimento de sentença individualizado surgiram apenas com a decisão proferida em 22 de janeiro de 2024, que deferiu o fracionamento da execução em grupos de até 10 (dez) substituídos. Até esse marco, a pretensão estava sendo legitimamente exercida no bojo da execução coletiva. O desmembramento foi uma medida de organização judiciária para garantir a eficiência processual, não podendo servir de pretexto para o reconhecimento de prescrição contra quem estava amparado pela atuação do sindicato substituto. Ainda que se considerasse o curso do prazo, deve-se observar a suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET). O artigo 3º do referido diploma legal impediu/suspendeu o decurso de prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. Somada a essa suspensão legal, houve diversos Atos Normativos deste Egrégio Tribunal de Justiça (como os Atos nº 062/2017 e sucessivos períodos de fechamento das unidades judiciárias) que suspenderam os prazos processuais e o atendimento ao público em processos físicos, como era o caso da demanda originária à época. Tais interrupções, quando computadas, afastam qualquer possibilidade de consumação do prazo quinquenal. Pelo exposto, rejeito a impugnação à execução apresentada. Sem condenação em honorários advocatícios ante à rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 130.191,87 (cento e trinta mil cento e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 93997433: R$ 6.022,19 (seis mil, vinte e dois reais e dezenove centavos) devidos à exequente Ozias das Neves Martins. R$ 11.443,09 (onze mil quatrocentos e quarenta e três reais e nove centavos) devidos à exequente Olinda Borges Santana. R$ 45.004,85 (quarenta e cinco mil, quatro reais e oitenta e cinco centavos) devidos à exequente Olga Maria Silva Goulart. R$ 14.625,24 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) devidos à exequente Odete Terezinha Esperandio. R$ 6.153,62 (seis mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) devidos à exequente Obed Rocha. R$ 9.014,94 (nove mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos) devidos à exequente Olga Maria da Penha. R$ 10.152,13 (dez mil, cento e cinquenta e dois reais e treze centavos) devidos ao exequente Onedes Camuzzi Picoreti. R$ 7.319,43 (sete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e três centavos) devidos à exequente Otilia Moulin Azevedo. R$ 9.068,02 (nove mil, sessenta e oito reais e dois centavos) devidos à exequente Orly da Silva Ferro. R$ 11.388,37 (onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) devidos à exequente Olinda Pin. Havendo pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, este fica desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários com o percentual expressamente fixado e seja o valor dos honorários contratuais comprovadamente inferior ao valor total homologado, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Com base na Súmula nº 345 do STJ e no Tema Repetitivo nº 973, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, motivo pelo qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente