Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944
EXECUTADO: FABIO LOUREIRO PRATES Advogados do(a)
EXECUTADO: DEISI DE ALMEIDA ULIANA - ES11627, LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de consulta por meio do sistema SERASAJUD, cumpre esclarecer que este Juízo não possui acesso operacional ao referido sistema. Dessa forma,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0033111-45.2016.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de consulta via SERASAJUD, por impossibilidade técnica. Entretanto, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo o SPC ser oficiado para tal finalidade, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, oficie-se a referida instituição. Ademais, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. Indefiro, por ora, a consulta aos sistemas PREVJUD, uma vez que este Juízo não possui convênio ou acesso habilitado a tais plataformas, o que inviabiliza a realização da diligência pleiteada. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito