Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SERGIO RODRIGUES MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DE MELLO CORONA - ES39681 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000534-36.2014.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SERGIO RODRIGUES MARTINS. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda teve início como ação de busca e apreensão, com pedido liminar recebido em 13/01/2015 (fl. 21). Todavia, a medida restou frustrada em 24/09/2015 (fl. 25), diante da não localização do Executado. Em 09/11/2015 (fl. 27), o Exequente requereu o sobrestamento do feito, com o objetivo de localizar o bem objeto da demanda. No dia seguinte, em 10/11/2015 (fl. 29), postulou a conversão da ação de busca e apreensão em execução. O pedido de conversão foi deferido em 09/11/2017 (fls. 33/34), ocasião em que foi determinada a citação do Executado. Posteriormente, intimado para se manifestar (fl. 36), o Exequente requereu, em 15/03/2018, a realização de pesquisas via Bacenjud e Renajud, reiterando o pleito em 09/07/2019 (fl. 48). Foi expedida carta precatória para a citação do Executado, a qual também restou infrutífera em 30/08/2019 (fls. 50/52). Em 05/11/2020 (fl. 54), foi indeferido o pedido de penhora online, determinando-se a intimação do Exequente para apresentação de novo endereço do Executado. Em resposta, o Exequente requereu, em 15/03/2021 (fl. 56), a realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, pedido que foi indeferido em 10/05/2021 (fl. 62). Na sequência, o Exequente apresentou novo endereço em 21/09/2021 (fl. 66), sendo determinada a citação no local indicado em 29/10/2021 (fls. 68/69), tentativa que novamente restou frustrada em 08/08/2022 (fl. 76). Novo endereço foi informado em 13/09/2022 (fl. 78), sendo determinada nova diligência citatória em 13/07/2023 (Id 25971765), igualmente sem êxito (Id 30238245). Diante disso, o Exequente requereu a citação por edital em 04/09/2023 (Id 30347917), pedido que foi deferido, com a consequente nomeação de curador especial em favor do Executado (Id 31790089). Em manifestação (Id 67616739), o Executado, representado por curador especial, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente. Preliminarmente, sustentou que a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos. No mérito, argumentou que entre a tentativa frustrada de citação e a posterior citação por edital transcorreu lapso temporal superior a 7 (sete) anos, em razão da inércia do Exequente, requerendo, ao final, o acolhimento da tese, com a extinção do processo com resolução do mérito. Intimado para se manifestar, o Exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta (Id 76569472). É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, como a nulidade de citação, desde que não demandem dilação probatória complexa (Súmula 393 do STJ). No caso, a análise se restringe à verificação da regularidade dos atos processuais já constantes nos autos, sendo cabível a via eleita. Compulsando-se os autos, constata-se que a presente lide versa sobre a cobrança de dívida lastreada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão executiva se submete ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (LUG). O ponto central da discussão é a ocorrência da prescrição intercorrente. O que se observa é um intervalo de quase dez anos entre o ajuizamento da ação, em 2014, e a citação do devedor, que só ocorreu em 2023, mesmo após o pedido de conversão do rito feito ainda em 2017. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que o Exequente deixar o processo parado por tempo superior ao prazo do próprio direito material. A tese fixada pela Corte delimita a questão da seguinte forma: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015. (STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017 – grifo nosso). No presente caso, observa-se que o despacho que determinou a citação do Executado, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, foi proferido em 09/11/2017 (fls. 33/34), marco a partir do qual incumbia ao Exequente adotar as providências necessárias à localização do devedor e à efetivação do ato citatório, medida essencial ao regular desenvolvimento da execução. Após essa determinação, foram realizadas diligências com o objetivo de localizar o Executado. O Exequente requereu pesquisas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud (15/03/2018 e 09/07/2019 — fl. 48), sendo expedida carta precatória para citação, a qual restou infrutífera em 30/08/2019 (fls. 50/52). Em 05/11/2020 (fl. 54), foi indeferido o pedido de penhora online, determinando-se a intimação do Exequente para apresentação de novo endereço, ocasião em que este postulou pesquisas via Sisbajud, Infojud e Siel (15/03/2021 — fl. 56), pedido igualmente indeferido em 10/05/2021 (fl. 62). Somente após sucessivas tentativas sem êxito foi requerida a citação por edital, em 04/09/2023 (Id 30347917), providência que veio a ser deferida, com a consequente nomeação de curador especial em favor do Executado (Id 31790089). Verifica-se, portanto, que entre a determinação inicial de citação, em 09/11/2017, e a efetiva citação ficta por edital, ocorrida apenas em 2023, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos, período em que não houve a constituição válida da relação processual executiva. As reiteradas tentativas de localização do Executado restaram infrutíferas, evidenciando que o credor não logrou promover sequer a citação inicial em prazo razoável. Cumpre destacar que a demora verificada não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas decorre da ausência de medidas úteis aptas à localização do devedor, circunstância que contribuiu para o escoamento do prazo prescricional. Cumpre registrar, ainda, que a citação por edital realizada tardiamente não tem o condão de retroagir à data do ajuizamento da ação para fins de interrupção da prescrição, conforme dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o intervalo de tempo decorrido ultrapassa, com larga margem, o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao título executivo. Diante desse contexto, revela-se inevitável o reconhecimento de que a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. CONDENO o Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, visto que a movimentação da máquina judiciária e a nomeação de curador decorreram de uma pretensão já prescrita mantida pelo credor. Sem prejuízo, arbitro os honorários dativos ao GUILHERME DE MELLO CORONA (OAB/ES 39.681) pela atuação como Curador Especial até o presente momento (apresentação da Exceção que saneou o feito), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. EXPEÇA-SE a respectiva certidão. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito