Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ILZA DA SILVA MOTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008369-17.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Dacasa Financeira S/A em face de Ilza da Silva Mota. Verifica-se dos autos que, ante o encerramento da liquidação extrajudicial da parte exequente, este Juízo determinou a regularização da representação processual da empresa (ID 40338388). A petição de ID 42140486, embora tenha apresentado nova procuração, não cumpriu integralmente a ordem, pois desacompanhada da prova de nomeação do novo liquidante. Em razão disso, proferiu-se o despacho de ID 55731158, intimando novamente a parte autora para regularizar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Conforme certidões de IDs 75915859 e 95795937, a parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A regularidade da representação é pressuposto processual de validade. A inércia da parte em sanar tal vício, após reiteradas oportunidades e advertência expressa da sanção aplicável, impõe o encerramento prematuro da lide. Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação e não sanado o vício no prazo designado, o processo deve ser extinto. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito