Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: WAGNER SANTOS RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIENE ASSUNCAO CHAVES - MG110049 DECISÃO Refere-se à “ação de execução por quantia certa” proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) em face de WAGNER SANTOS RAMOS. Citado o executado, f. 71v Não se logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora em consulta ao sistema Sisbajud, ff. 79/80, 115/116v, porém exitosa quanto ao sistema Renajud, f. 117. Deferida consulta ao sistema Infojud, não constou nenhuma declaração entregue, f. 83. Ato seguinte, formulou o exequente pedido de penhora de quotas sociais da empresa TECNO SAT TECNOLOGIA E GESTAO DE FRTOAS LTDA, considerando a condição de sócio de WAGNER SANTOS RAMOS, ID 44820259. Sobreveio Arcórdão Decisão Monocrática nº 5006312-05.2023.8.08.0000, ID 47167113, a qual reformou a decisão de f., a fim de afastar a restrição de circulação do veículo Honda City registrado em nome do executado, o que já fora cumprido por esta magistrada, promovendo a alteração da restrição de circulação para transferência, ID 27773542. É o relatório. DECIDO. I. Do pedido de penhora de cotas sociais de pessoa jurídica em que é sócio JOSÉ FRANCISCO ROSA: Pretende o autor, ante a ausência de localização de bens em nome do executado WAGNER SANTOS RAMOS, que seja implementada a penhora das quotas sociais da empresa em que figura como sócio. A penhora de quotas sociais é uma medida executória relevante nos casos em que o devedor não possui bem móveis nem imóveis, e ainda saldo bancário insuficiente para cumprir a obrigação, mas tão somente uma participação societária em outra empresa. Destaco que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para casos de penhora, havendo entre as hipóteses a possibilidade de penhora de ações e quotas de pessoas jurídicas. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; A respeito do tema, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade da penhora de cotas, quando demonstrado que esgotados os demais meios de expropriação de bens, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES DE SÓCIOS AVALISTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1559952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). (Negritei e grifei) Corroborando o posicionamento supra, o e. Tribunal de Justiça também prevê tal hipótese, dando, ainda, especial atenção ao princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. SÓCIO DE EMPRESA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OUTROS MEIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação à penhora das cotas sociais pertencentes ao sócio, encontra ela arrimo no art. 835, inciso IX, do CPC/2015, estando aquela providência em harmonia com o art. 789 do mesmo diploma, o qual prescreve que o devedor responde com todos os seus bens, para o cumprimento de suas obrigações, exsurgindo daí a possibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes ao sócio executado fiador, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica direta e/ou inversa. 2. Consoante disposto no julgamento do REsp 1.284.988/RS, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11179001646, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/03/2018, Data da Publicação no Diário: 26/03/2018) (Negritei). Consequentemente, de se destacar que não foram esgotados todos as possibilidades tocante aos bens em nome do executado WAGNER SANTOS RAMOS, apenas sendo implementada consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Neste norte,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0003665-65.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento em apreciação. II. Dos demais consectários legais: Intime-se. Deverá, outrossim, promover o regular impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438. O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 04 de outubro de 2024. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito