Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DELINA MARCAL VASCONCELLOS
INTERESSADO: FABIANA MARCAL VASCONCELLOS
REQUERIDO: PAULO CESAR HENRIQUES JEVEAUX Advogado do(a)
REQUERENTE: IRISLEID DE LAIA SOUZA - ES26592 Advogado do(a)
INTERESSADO: IRISLEID DE LAIA SOUZA - ES26592 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000840-06.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em Inspeção
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, ajuizada por FABIANA MARÇAL VASCONCELLOS, na qualidade de curadora de sua mãe, DELINA MARÇAL VASCONCELLOS, contra ocupantes desconhecidos, alegando que estes se apossaram indevidamente do imóvel situado na Rua 06, Lote 04, Vila Tongo, Praia Grande, Fundão/ES, integrante do espólio de seu falecido pai, IGNÁCIO AMORIM VASCONCELLOS. A parte autora afirma que o imóvel teria sido vendido em vida a Paulo Cesar Henrique Jeveaux, também falecido, mas que, após averiguação, constatou-se a inexistência de transferência formal da propriedade, permanecendo o bem registrado em nome do de cujus. Narra ainda que, após o falecimento do suposto comprador, empregados deste teriam ocupado o imóvel, configurando esbulho possessório. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que, embora a ação seja proposta contra “ocupantes desconhecidos”, a inicial menciona que os atuais ocupantes seriam empregados do falecido Paulo Cesar Henrique Jeveaux. Ora, considerando que a autora admite a existência de uma suposta venda do imóvel a este, o correto seria a inclusão do espólio do falecido Paulo Cesar Henrique Jeveaux no polo passivo da demanda, conforme preceituam os arts. 75, VII e 600 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, cumpre observar que o suposto esbulho narrado ocorreu no ano de 2023, sendo, portanto, posse velha, que exige que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia para que seja admitida a tutela possessória liminar. Nessa hipótese, a via adequada para a proteção possessória é a ação ordinária, com a devida instrução probatória, sendo incabível o deferimento liminar pleiteado nesta fase, consoante Art. 560 e 561 do CPC. A ação possessória não se confunde com a ação reivindicatória, que visa demonstrar a propriedade do imóvel. A posse, que é o exercício de direitos sobre a coisa, é independente da propriedade, que é o direito de propriedade sobre a coisa. Logo, forçoso reconhecer que, em ação possessória, não se discute direito de propriedade, sendo todavia indispensável que esteja devidamente comprovada a posse.
Diante do exposto, sendo evidente a ausência de posse quanto ao imóvel, o qual inclusive teria sido vendido a terceiro, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, mas deixo, por ora, de extinguir o feito para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir o espólio do falecido Paulo Cesar Henrique Jeveaux, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321 c/c 485, I, do CPC) e, considerando que o alegado esbulho data de período superior a ano e dia, tratando-se de posse velha, deve a demanda seguir pelo rito comum ordinário, com a adequada instrução probatória. Determino o cancelamento da audiência designada. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. FUNDÃO-ES, 7 de maio de 2025. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito