Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMANDA MACHADO DA SILVA FRAGA
REQUERIDO: EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5042808-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça. Os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e a qualificação profissional da autora como cabeleireira, aliados à fatura de consumo telefônico em valor módico, evidenciam, neste juízo de cognição sumária, a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Não havendo, por ora, elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de Ação de Exumação e Remoção de Restos Mortais com Pedido de Alvará Judicial proposta por AMANDA MACHADO DA SILVA FRAGA em face de EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRACAO LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará para exumação dos restos mortais de Aristides Fraga Filho, seu falecido esposo, bem como a liberação do jazigo e cessação das cobranças de manutenção. Segundo se depreende da narrativa exordial, o óbito ocorreu em 13 de fevereiro de 2020, tendo sido o corpo sepultado no cemitério administrado pela ré. A parte autora sustenta que, decorrido o prazo sanitário legal, não possui mais condições financeiras de manter o contrato de cessão de uso, razão pela qual pugna pela medida liminar. Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios e o regramento do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como se depreende, a tutela de urgência de natureza antecipada não pode prescindir da demonstração inequívoca de que a demora na prestação jurisdicional causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A urgência deve ser contemporânea à propositura da ação, não se coadunando com situações fáticas consolidadas ao longo de anos. No caso, observa-se que, embora a probabilidade do direito da autora encontre respaldo na sua legitimidade como viúva e no decurso do prazo sanitário superior a três anos para exumações ordinárias, o requisito do perigo de dano não se faz presente com a intensidade necessária para justificar a medida inaudita altera pars. Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento e o consequente sepultamento ocorreram em fevereiro de 2020. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em novembro de 2025, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o fato gerador e a contratação do jazigo. O lapso temporal transcorrido entre o óbito e o ajuizamento da ação denota que a situação, ora alegada como urgente, perdura há anos, descaracterizando o perigo iminente que justificaria a supressão do contraditório prévio. Ademais, a exumação de restos mortais e a consequente extinção do vínculo contratual são medidas que, por sua natureza e irreversibilidade fática imediata, recomendam a prévia oitiva da parte contrária, a fim de se verificar a inexistência de óbices administrativos ou contratuais pendentes, garantindo-se a segurança jurídica e o devido processo legal. A manutenção da situação fática por mais um breve período, necessário para o exercício do contraditório, não impõe à autora ônus insuportável superior àquele já vivenciado nos últimos cinco anos. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que ausente a urgência contemporânea apta a excepcionar a regra do contraditório, devendo a questão ser melhor analisada após a angularização processual. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, visando à celeridade do feito e a razoável duração do processo, sem prejuízo de designação futura caso haja manifestação de interesse das partes. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (arts. 335 e 344 do CPC). Apresentada a contestação, havendo alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou juntada de documentos novos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82930278 Petição Inicial Petição Inicial 25111212023268700000078424689 82931421 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111212023292300000078426359 82931423 1.2 - RG e CPF Documento de Identificação 25111212023313900000078426361 82931424 1.3 - COMP DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25111212023337700000078426362 82931425 2 - Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25111212023364900000078426363 82931426 3 - CERTIDÃO DE OBITO Documento de comprovação 25111212023387600000078426364 82931430 4 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25111212023406600000078426368 82931427 5 - CONTRATO DO LOTE - SEPULTURA Documento de comprovação 25111212023427900000078426365 82931429 5.1 - TERMO DE RETIFICAÇÃO Documento de comprovação 25111212023455800000078426367 82931428 6 - COMP DE PAGAMENTO MANUTENÇÃO Documento de comprovação 25111212023483600000078426366 82940671 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111215372994300000078434380