MARCINEI RIBEIRO LUIZ OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DE D S LOURE
Reu
MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO
Reu
RENIERY DE OLIVEIRA RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES
OAB/ES 11505·CPF·Representa: Autor
FRANCINE FAVARATO LIBERATO
OAB/ES 10798·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO
OAB/ES 23034·CPF·Representa: Autor
EDIMILSON DA FONSECA
OAB/ES 16151·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
OAB/ES 225·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 10:12
Petição (Contra-razões)
01/06/2026, 22:59
Publicação
29/05/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 12:51
Petição (Contra-razões)
27/05/2026, 09:33
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO, RENIERY DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCINEI RIBEIRO LUIZ OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DE D S LOURE, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 98165153 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado GUAÇUÍ-ES, 26 de maio de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0003009-52.2016.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO, RENIERY DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCINEI RIBEIRO LUIZ OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DE D S LOURE, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 98165153 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado GUAÇUÍ-ES, 26 de maio de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0003009-52.2016.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 12:05
Petição (Apelação)
25/05/2026, 23:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2026, 20:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 20:32
Publicação
05/05/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO, RENIERY DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCINEI RIBEIRO LUIZ OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DE D S LOURE, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES5514, PEDRO FERNANDES RIBEIRO - MG56484 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, ROBERTO AYRES MARCAL - ES25564 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0003009-52.2016.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c reintegração de posse e perdas e danos proposta pela DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face da CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, MARCINEI RIBEIRO LUIZ e RENIERY DE OLIVEIRA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-147, onde a parte autora discorre que é legítima proprietária de terras com aproximadamente dez alqueires, registrado sob a matrícula n. 946, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, adquirido mediante escritura pública de doação. Afirma que nos anos de 1973/1974, a pedido do prefeito, o Município de Divino de São Lourenço celebrou um contrato de comodato com a concessionária requerida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, relativo ao lote 07, da quadra D. Esclarece que, no ano de 2012, foi realizada uma audiência pública e através do Decreto n. 365/2012, foi aprovada a regularização fundiária do local. Aduz que requereu o desmembramento do seu imóvel, formando um loteamento com 343 (trezentos e quarenta e três) lotes, distribuídos em 18 (dezoito) quadras. No ato, foi ajustado que as pessoas que tivessem a intenção de regularizar sua área de posse, deveriam procurar o pároco, pagar 1% (um por cento) do valor do salário mínimo vigente para cada metro quadrado, mediante depósito bancário, e o tabelião oficial seria responsável por lavrar as escrituras públicas no Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de São Lourenço, mediante recolhimento do ITBI, para depois registrar no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. Comunica que ficou acordado com o requerido Marcinei, que os lotes ocupados pela Cesan, Telemar, Escola Estadual Juvenal Nolasco e Posto de Saúde, não seriam objeto de adequação, por serem provenientes de concessão de uso. Aduz que no final de 2015, tomou conhecimento que o demandado Marcinei recebeu diversas quantias sem lhe repassar e havia vendido o lote para a Cesan, com registro em seu nome, pelo valor de R$ 8.915,56 (oito mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Informa que, após notificar o requerido Marcinei, ele prestou contas das negociações realizadas, por meio de ofício assinado pela demandada Reniery, sem mencionar os fatos. Após convocar uma reunião extraordinária com membros do Conselho Paroquial para assuntos econômicos, o demandado confirmou o ocorrido. Declara que lhe foram enviadas algumas importâncias, mas não a integralidade do que seria devido. Requer: a) liminarmente, que fosse oficiado ao CRGI de Guaçuí, determinando a suspensão provisória do registro discutido e a indisponibilidade do bem; b) no mérito, a declaração de nulidade e o cancelamento da escritura pública de compra e venda objeto dos autos; c) a reintegração na posse do bem; e d) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), alusivo ao valor do bem. Da liminar Decisão às fl. 151-152v que deferiu o pleito de urgência formulado. Da conciliação Termo de audiência de conciliação à fl. 171. Da contestação Contestação e documentos às fl. 198-205, em que a demandada Reniery sustenta que não era responsável pelo Cartório no ano de 2013, não podendo responder pelos atos praticados em período anterior a sua gestão. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Contestação e documentos às fl. 261-330, na qual a requerida Cesan, preliminarmente, argui a inépcia da inicial. Suscita a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, relata que por meio de escritura pública de doação, desde 1974 figura como possuidora de boa-fé da área. Em sede de reconvenção, pleiteia que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel em seu favor. Contestação e documentos às fl. 331-416, onde o demandado Marcinei requer o chamamento do Município de Divino São Lourenço ao processo. Relata que a autora recebia os valores referentes às transações e determinava que o Cartório efetuasse a transferência dos imóveis. Argumenta que a igreja não fez qualquer ressalva com relação a não assinar a escritura de determinados lotes, tanto que no decreto de regularização e no mapa de loteamento está incluída a área da Cesan. Pretende a assistência judiciária. Da réplica Réplica às fl. 448-490. Das provas Despacho à fl. 496 que determinou a intimação das partes para informarem o interesse em produzir provas. Petição da demandante (fl. 498-499) e do requerido Marcinei (fl. 501), pleiteando a produção de prova oral. Da instrução Termo de audiência de instrução às fl. 598-606 e 652-666. Das razões finais Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pela autora (fl. 668-714), pelos demandados Reniery (fl. 714-720) e Marcinei (fl. 722-737). Do chamamento ao processo Despacho à fl. 741 que deferiu o pedido. Contestação e documentos às fl. 749-761, em que o Município de Divino de São Lourenço defende que as terras em questão lhe pertencem desde 22/08/1974, quando recebeu de doação dos Srs. José Paes Thiago e Sirley Martins de Oliveira, para que fosse construída a captação e tratamento de água da CESAN, registro n. 12.801, Livro s-R. Impugnação às fl. 769-784. À fl. 786, o ente público pleiteou a oitiva da testemunha informada. Termo de audiência de instrução à fl. 794. Razões finais pela autora (fl. 797-812) e pelos demandados Cesan (fl. 815-825), Município (fl. 826-832), Marcinei (fl. 833-898) e Reniery (fl. 850-858). Da perícia Laudo pericial Id 67267107. Esclarecimentos prestados no Id 70095584. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade da justiça aos demandados Reniery e Marcinei, uma vez que presentes os requisitos previstos no art. 98, caput, do CPC. DA PRELIMINAR DE MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL A exposição fática contida na exordial se revela clara, coerente e possibilita a compreensão da pretensão autoral, em atenção ao art. 319, do CPC. Rejeito a preliminar. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico, com base em erro, dolo, simulação, fraude ou coação é de quatro anos, contados da data da celebração do contrato, conforme art. 178, inciso II, do CC. Já o prazo prescricional para pleitear reparação civil é de três anos, consoante art. 206, § 3º, inciso V, do CC. No caso concreto, o negócio discutido se deu em 15/12/2015, enquanto a presente demanda foi proposta em 20/09/2016, ou seja, no lapso legal. Dessa forma, rejeito tais prejudiciais. DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c reintegração de posse e perdas e danos. A parte autora narra que, mediante acordo com o requerido Marcinei, o lote ocupado pela Cesan não seria objeto de regularização de posse ou compra e venda, por se tratar de concessão de uso e locação, o que foi descumprido. Além de não ter assinado o documento na qualidade de vendedora, o valor da transação estava abaixo do mercado e não lhe foi repassado. Afirma que a demandada Reniery, enquanto tabeliã oficial, mesmo tendo conhecimento dos atos de improbidade praticados, não adotou as providências cabíveis. As hipóteses de nulidade estão previstas no art. 166, do CC, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A requerente alega na exordial (fl. 02-40), que ficou acordado na audiência pública realizada no ano de 2012 que, após o desmembramento, as pessoas que tivessem a intenção de regularizar a área de sua posse, deveriam procurar o seu representante (pároco) e o Sr. Marcinei (no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Divino de São Lourenço). O procedimento se daria da seguinte forma: após a ciência e consentimento da demandante, o “posseiro” faria o depósito bancário em sua conta, equivalente a 1% (um por cento) do valor do salário mínimo vigente, para cada metro quadrado de área. Após, o tabelião lavraria a escritura pública, que era assinada pela autora e o interessado, para ser registrada junto ao cartório da cidade, mediante quitação do ITBI junto ao Município de Divino de São Lourenço. Ficou acordado, ainda, entre a requerente e o demandado Marcinei, que o lote ocupado pela Cesan não seria regularizado, por se tratar de comodato. Da análise do conjunto probatório produzido, observo que não há indícios mínimos que corroborem as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). No Decreto n. 365/2012 e demais documentos publicados, que dispõem sobre a aprovação da regularização fundiária do Município de Divino de São Lourenço (fl. 57-75), não há nenhuma ressalva quanto ao Lote 07, da Quadra D, objeto de alienação à Cesan (fl. 88). Constato, também, que não houve a juntada da ata da audiência pública supramencionada, o que obsta identificar as pessoas presentes no ato e quais foram os termos estabelecidos quanto ao procedimento a ser adotado, para fins de cumprir as medidas do processo de legalização das áreas ocupadas irregularmente, então pertencentes à demandante. Além disso, inexistem elementos capazes de comprovar o suposto ajuste formalizado entre o representante da Diocese e o requerido Marcinei, alusivo a proibição de alienação do imóvel à concessionária demandada. O que se depreende é que o combinado entre as partes foi o seguinte: o interessado procurava a Prefeitura e quitava os débitos; após, ia ao Cartório, indicava o lote que lhe interessava e efetuava o depósito correspondente a 1% (um por cento) do salário mínimo vigente por metro quadrado de área a título de laudêmio; o Padre autorizava; a escritura era lavrada. Com o decorrer do tempo foi alterada a ordem do método a ser cumprido, tanto é que foram registradas diversas escrituras sem o repasse prévio do valor e assinatura do pároco, o que é o caso, sem qualquer questionamento por parte da autora. No mesmo sentido é o que demonstra a prova oral produzida, conforme trechos a seguir transcritos. Marcinei declarou: Que na época dos fatos era cartorário titular do município; [...] Que posteriormente foi feita uma audiência com a participação de representantes da prefeitura e representantes da igreja; [...] Que na verdade foi uma reunião; [...] Que a prefeitura expediu um decreto onde incluiu todo o município inclusive a área objeto do processo; Que a Igreja concordou com a regularização fundiária bastando que se pagasse um valor simbólico; Que seria de 1% do salário mínimo por metro quadrado; [...] Que o procedimento estabelecido entre todos, prefeitura e igreja e o cartório seria ir na prefeitura regularizar os débitos e pedir uma aval da prefeitura para que seja confeccionada as escrituras dos terrenos; Que isso foi feito de forma geral; Que os valores da igreja eram repassados ao depoente e depois entregues ao padre Gelson pela ocasião da assinatura da escritura; Que a Igreja ia lá e assinava, ou então era efetuado o deposito; Que todas as escrituras eram assinadas pelo padre Gelson; Que a venda da Cesan não foi assinada pelo padre pois não havia nenhuma pendência no imóvel; Que igreja afirmou por meio do padre Olímpio, quando chegou a documentação da Cesan, que ele não aceitou assinar; Que já tinham uns três anos que essa prática estava sendo feita, mas que quando chegou na parte da Cesan houve a recusa; Que as escrituras eram liberadas mesmo sem assinatura da Igreja em algumas vezes, pois a igreja receberia os valores que lhe cabiam posteriormente; Que o motivo era que a Cesan tinha que pagar o valor de mercado da época; Que quando houve a recusa já tinha sido feita a escrtura publica como já vinha sendo feito; [...] Que a Cesan chegou a conversar com a Igreja, por meio do padre Gelson, que insistiu que a Cesan tinha que fazer o pagamento e recolher o do dinheiro, se não não assinavam; Que a Cesan fez o pagamento, mas que depois não foi reconhecido pelo padre Olímpio; [...] Que posteriormente fez uma reunião com a Igreja e ficou estabelecido que o depoente pagaria os valores e tudo continuaria normal; [...] Que o documento de fl. 97 foi montado para incriminar o depoente [...] Que as pessoas procuravam primeiramente a prefeitura, depois o cartório, para fins de regularização; Que não procuravam a Igreja; Que esse procedimento era autorizado pelo padre Gelson; Que o padre Gelson autorizou o deposito e assinava as escrituras; Que esse procedimento foi feito com mais de 15 escrituras; Que a própria igreja encaminhava as pessoas ao Cartório; [...] Que o pagamento da Cesan foi realizado mas não sabe identificar; [...] Cesan, representada pelo Sr. Edson Irmo Marino, disse: Que é era o engenheiro civil responsável pela divisão de patrimônio da Cesan na época dos fatos; [...] Que foi até o cartório em divino; Que o cartorário da época era o Marcinei; que o Marcinei disse que o imóvel pertencia a diocese; Que solicitou um orçamento de quanto ficaria para ser feita a escritura do imóvel; Que foi informado que a Diocese para regularizar as áreas de posse que lhe pertenciam estava cobrando uma taxa de 1% (um por cento) vigente por metro quadrado, que estava sendo chamado de Laudene; Que na época a Cesan ligou para o padre Olímpio e foi confirmada essa informação; Que o padre Olímpio disse que era para repassar todo valor para o cartório e o cartório repassaria para a Igreja; Que se recorda que o orçamento da escritura ficou em R$15.629,50 e o Laudene R$ 8.915,56; Que todos esses valores fora repassados para o registrador; Que a partir disso foi feita a escritura com a transferência do imóvel da igreja para a Cesan; Que tudo foi feito em cartório e não teve a assinatura de ninguém; Que o consentimento foi verbal; Que recebeu um ofício no final de 2012 da paróquia pedindo que regularizasse a situação; [...] Que depois a finalização das tratativas sempre é presencial, mas que no caso dos autos o padre afirmou que não era necessário ir a Cachoeiro onde o Padre Olímpio estava para concluir as tratativas; Que foi informado que as tratativas poderiam ser feitas diretamente no cartório; [...] Que o padre informou que tudo se resolveria pelo cartório; Que o cartório ficou responsável pela elaboração da escritura; [...] Reniery informou: Que assumiu o cartório no ano de 2014 como substituta, sendo indicada pelo juiz da época; [...] Que foi solicitada a levar os ofícios e comprovar os pagamentos; Que na época era escrevente do cartorário quando o Marcinei ela titular; Que os comprovantes eram recebidos pelo padre Ol'pimpio e pela Rose que era secretaria; Que nunca questionaram a ausência de valores; Que o acordo era que as escrituras seriam feitas em cartório; Que o Marcinei pediu que a depoente levasse os comprovantes depois que ele saiu do cartório; Que levou todos os comprovantes; Que não sabe dizer se o comprovante da Cesan foi entregue; Que sabe que foi liberado na época pelo padre Gelson para fazer a escritura passando o terreno para o nome da Cesan; Que não viu se o padre Gelson foi assinar a escritura; [...] Que o padre Olímpio se negou a assinar a escritura por orientação do advogado; [...] Que o comprovante da taxa havia sido pago; Que em outras ocàsiões o padre recebeu e assinou; Que o procedimento atual para regularização a pessoa deve procurar a Igreja e pagar a taxa de 1% a Igreja que emite um recibo que serra levado ao cartório autorizando a escritura, e após isso a pessoa vai a prefeitura e solicita uma declaração de que esta quite com os débitos e depois disso ela leva ao cartório juntamente aos demais documentos, como IPTU, depoimento pessoal e outros; Que após o lavramento da escritura a Igreja assina e a pessoa assina; Que a pessoa paga o imposto e depois leva a registro. Carlos Alberto de Aguiar alegou: Que exerce função na paróquia ha 18 anos; que é tesoireiro paroquial; [...] que tomou conhecimento da regularização fundiária; que inclusive participou uma ou duas reuniões; [...] que o procedimento era ir ao cartório para proceder com o procedimento; que tinham taxas a serem pagas ao cartório; que o cartório fazia a escritura; que depois era assinada pelo padre; [...] que teve um momento que o padre Olimpio se recusou a assinar as escrituras levadas pela sra. Rainiere; [...] Gelson de Souza declarou: Que ficou na paróquia por 07 anos, até dezembro de 2012; [...] que tiver ema uma audiência no Cras onde tinham representantes da câmara, da prefeitura e dos residentes dos locais; Que algumas áreas já tinham sido separada; Que depois foi feito o mapeamento todo dos lotes para a regularização; Que foi um dos promotores do processo; [...] Que a igreja começou a chamar algumas pessoas para conversar; que foi uma audiência pública; Que na reunião foram falados alguns valores; Que ficou 1% do salário mínimo por metro de área; que pela lei seria 25 anos o laudenio mais ficou 20 anos mais 10 anos para a remissão para favorecer as pessoas; Que foi centralizado no cartório, para facilitar o procedimento; que foi aberta uma conta; que o cartório tinha ciência dessa conta; que as pessoas procuravam o cartório; que no cartório tinha um mapa e informava a área; que as pessoas faziam o deposito na conta; que as pessoas apresentavam o comprovante do deposito no cartório; que a partir dai o cartorio lavrava a escritura e levava ate a igreja/depoente com o comprovante de depósito e assim se fazia a assinatura do livro para o registro da escritura; [...] que o prerequisito para a assinatura era o comprovante de deposito; que o registro era feito após esse procedimento; [...]. André Chambella Silva Lopes relatou: [...] que participou do processo fundiário em Divino que na época estava na procuradoria e que ainda está; [...] que quem detiam as posses estavam regularizando em acordo diretamente com o cartório pagando laudenio a diocese; [...] Importante ressaltar que as únicas testemunhas que confirmam a existência do suposto trato são os padres e tesoureiros que atuaram ou permanecem na entidade religiosa, os quais, por consequência lógica, não possuem uma opinião desprovida de parcialidade. Soma-se a isso que o trâmite descrito pela parte requerente só foi convencionado após a reunião ocorrida no dia 03/02/2016, cuja ata foi acostada às fl. 97-102. Na oportunidade, se estabeleceu que a pessoa deveria procurar a igreja; após calculada e recolhida a taxa, a igreja emite um recibo; os débitos fiscais são quitados; a escritura é lavrada; a igreja e a pessoa assina; o registro é concluído. Como a escritura objeto dos autos foi registrada em 15/12/2015, não há como reconhecer que padece de vícios, porque o tabelião à época não tinha conhecimento sobre eventual desinteresse da diocese em vender o local, bem como não havia necessidade do representante legal subscrever o documento público previamente. Levando em conta que houve a quitação de todas as despesas, a Prefeitura Municipal encaminhou a escritura pública ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato para efetuar o registro em nome da demandada Cesan (fl. 350). Em verdade, a conclusão que se chega é que a recusa em autorizar a finalização do registro de propriedade em favor da concessionária, se deu em razão da igreja não concordar com o montante que receberia, frente à avaliação imobiliária, correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), apresentada pela prefeitura (fl. 442). Tal circunstância não se coaduna ao que foi pactuado como a taxa a ser paga à autora pela transferência do imóvel, de R$ 8.915,56 (oito mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Chama atenção que embora tal quantia tenha sido quitada pela Cesan e não transferida à requerente, não foi formulado pedido a respeito. Sem razão à demandante ao pleitear a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de mercado do lote sob exame. Conforme fundamentado alhures, não foi perpetrada nenhuma ilicitude pelos demandados, não subsistindo a tese de lesão patrimonial e perda de propriedade. Dessarte, não há falar em anulação, tampouco em compensação pecuniária. Com relação à titularidade do bem, é fato incontroverso que o imóvel composto por dez alqueires de terras, situado no distrito da sede do Município de Divino de São Lourenço, nesta cidade, foi doado à parte autora em 14/06/1912 (fl. 51). Não obstante o ente público requerido tenha afirmado que a área discutida lhe pertencia por doação, ocorrida em 1974 (fl. 759-760), no exame técnico restou estabelecido que se tratam de lotes distintos. Vejamos: Quesito 7: Queira o Sr. Perito informar se a área constante na escritura pública de doação (anexada aos autos pela CESAN), registrada no Livro B-2 de Registros de Títulos e documentos sob o nº 1111 do ano de 1974 é a mesma da área objeto da presente ação? Resposta 7: Não é a mesma. Quanto à demandada Reniery, esta não se manteve silente ou acobertou equívocos. Ao assumir o Cartório de Registro Civil e Notas de Divino São Lourenço no ano de 2014, ela cumpriu as funções que lhe cabiam, tanto que respondeu à notificação da entidade autora esclarecendo as pendências existentes e prestando as contas dos dados lhe foram solicitados (fl. 94-96, 103-137). Logo, como a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC), a rejeição dos pedidos iniciais, é medida que se impõe. DA LIDE RECONVENCIONAL A reconvinte pleiteia que seja declarada a aquisição da prescrição aquisitiva da área em litígio. Embora a Súmula n. 237, do STF, admita a alegação da usucapião como matéria de defesa, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória. Como a peça de ingresso e a demanda secundária possuem ritos distintos, resta evidenciada a incompatibilidade de procedimentos. Com efeito, não resta outro caminho senão rejeitar o pedido reconvencional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (FL. 345, P. 33) Indefiro o requerimento de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que não há indícios da prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC. DISPOSITIVO DA LIDE PRINCIPAL Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. Revogo a decisão de fl. 151-152v que deferiu a antecipação de tutela. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao CRGI competente. DA RECONVENÇÃO Na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pleito reconvencional. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaçuí/ES, 29 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO, RENIERY DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCINEI RIBEIRO LUIZ OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DE D S LOURE, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES5514, PEDRO FERNANDES RIBEIRO - MG56484 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, ROBERTO AYRES MARCAL - ES25564 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0003009-52.2016.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c reintegração de posse e perdas e danos proposta pela DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face da CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, MARCINEI RIBEIRO LUIZ e RENIERY DE OLIVEIRA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-147, onde a parte autora discorre que é legítima proprietária de terras com aproximadamente dez alqueires, registrado sob a matrícula n. 946, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, adquirido mediante escritura pública de doação. Afirma que nos anos de 1973/1974, a pedido do prefeito, o Município de Divino de São Lourenço celebrou um contrato de comodato com a concessionária requerida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, relativo ao lote 07, da quadra D. Esclarece que, no ano de 2012, foi realizada uma audiência pública e através do Decreto n. 365/2012, foi aprovada a regularização fundiária do local. Aduz que requereu o desmembramento do seu imóvel, formando um loteamento com 343 (trezentos e quarenta e três) lotes, distribuídos em 18 (dezoito) quadras. No ato, foi ajustado que as pessoas que tivessem a intenção de regularizar sua área de posse, deveriam procurar o pároco, pagar 1% (um por cento) do valor do salário mínimo vigente para cada metro quadrado, mediante depósito bancário, e o tabelião oficial seria responsável por lavrar as escrituras públicas no Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de São Lourenço, mediante recolhimento do ITBI, para depois registrar no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. Comunica que ficou acordado com o requerido Marcinei, que os lotes ocupados pela Cesan, Telemar, Escola Estadual Juvenal Nolasco e Posto de Saúde, não seriam objeto de adequação, por serem provenientes de concessão de uso. Aduz que no final de 2015, tomou conhecimento que o demandado Marcinei recebeu diversas quantias sem lhe repassar e havia vendido o lote para a Cesan, com registro em seu nome, pelo valor de R$ 8.915,56 (oito mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Informa que, após notificar o requerido Marcinei, ele prestou contas das negociações realizadas, por meio de ofício assinado pela demandada Reniery, sem mencionar os fatos. Após convocar uma reunião extraordinária com membros do Conselho Paroquial para assuntos econômicos, o demandado confirmou o ocorrido. Declara que lhe foram enviadas algumas importâncias, mas não a integralidade do que seria devido. Requer: a) liminarmente, que fosse oficiado ao CRGI de Guaçuí, determinando a suspensão provisória do registro discutido e a indisponibilidade do bem; b) no mérito, a declaração de nulidade e o cancelamento da escritura pública de compra e venda objeto dos autos; c) a reintegração na posse do bem; e d) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), alusivo ao valor do bem. Da liminar Decisão às fl. 151-152v que deferiu o pleito de urgência formulado. Da conciliação Termo de audiência de conciliação à fl. 171. Da contestação Contestação e documentos às fl. 198-205, em que a demandada Reniery sustenta que não era responsável pelo Cartório no ano de 2013, não podendo responder pelos atos praticados em período anterior a sua gestão. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Contestação e documentos às fl. 261-330, na qual a requerida Cesan, preliminarmente, argui a inépcia da inicial. Suscita a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, relata que por meio de escritura pública de doação, desde 1974 figura como possuidora de boa-fé da área. Em sede de reconvenção, pleiteia que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel em seu favor. Contestação e documentos às fl. 331-416, onde o demandado Marcinei requer o chamamento do Município de Divino São Lourenço ao processo. Relata que a autora recebia os valores referentes às transações e determinava que o Cartório efetuasse a transferência dos imóveis. Argumenta que a igreja não fez qualquer ressalva com relação a não assinar a escritura de determinados lotes, tanto que no decreto de regularização e no mapa de loteamento está incluída a área da Cesan. Pretende a assistência judiciária. Da réplica Réplica às fl. 448-490. Das provas Despacho à fl. 496 que determinou a intimação das partes para informarem o interesse em produzir provas. Petição da demandante (fl. 498-499) e do requerido Marcinei (fl. 501), pleiteando a produção de prova oral. Da instrução Termo de audiência de instrução às fl. 598-606 e 652-666. Das razões finais Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pela autora (fl. 668-714), pelos demandados Reniery (fl. 714-720) e Marcinei (fl. 722-737). Do chamamento ao processo Despacho à fl. 741 que deferiu o pedido. Contestação e documentos às fl. 749-761, em que o Município de Divino de São Lourenço defende que as terras em questão lhe pertencem desde 22/08/1974, quando recebeu de doação dos Srs. José Paes Thiago e Sirley Martins de Oliveira, para que fosse construída a captação e tratamento de água da CESAN, registro n. 12.801, Livro s-R. Impugnação às fl. 769-784. À fl. 786, o ente público pleiteou a oitiva da testemunha informada. Termo de audiência de instrução à fl. 794. Razões finais pela autora (fl. 797-812) e pelos demandados Cesan (fl. 815-825), Município (fl. 826-832), Marcinei (fl. 833-898) e Reniery (fl. 850-858). Da perícia Laudo pericial Id 67267107. Esclarecimentos prestados no Id 70095584. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade da justiça aos demandados Reniery e Marcinei, uma vez que presentes os requisitos previstos no art. 98, caput, do CPC. DA PRELIMINAR DE MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL A exposição fática contida na exordial se revela clara, coerente e possibilita a compreensão da pretensão autoral, em atenção ao art. 319, do CPC. Rejeito a preliminar. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico, com base em erro, dolo, simulação, fraude ou coação é de quatro anos, contados da data da celebração do contrato, conforme art. 178, inciso II, do CC. Já o prazo prescricional para pleitear reparação civil é de três anos, consoante art. 206, § 3º, inciso V, do CC. No caso concreto, o negócio discutido se deu em 15/12/2015, enquanto a presente demanda foi proposta em 20/09/2016, ou seja, no lapso legal. Dessa forma, rejeito tais prejudiciais. DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c reintegração de posse e perdas e danos. A parte autora narra que, mediante acordo com o requerido Marcinei, o lote ocupado pela Cesan não seria objeto de regularização de posse ou compra e venda, por se tratar de concessão de uso e locação, o que foi descumprido. Além de não ter assinado o documento na qualidade de vendedora, o valor da transação estava abaixo do mercado e não lhe foi repassado. Afirma que a demandada Reniery, enquanto tabeliã oficial, mesmo tendo conhecimento dos atos de improbidade praticados, não adotou as providências cabíveis. As hipóteses de nulidade estão previstas no art. 166, do CC, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A requerente alega na exordial (fl. 02-40), que ficou acordado na audiência pública realizada no ano de 2012 que, após o desmembramento, as pessoas que tivessem a intenção de regularizar a área de sua posse, deveriam procurar o seu representante (pároco) e o Sr. Marcinei (no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Divino de São Lourenço). O procedimento se daria da seguinte forma: após a ciência e consentimento da demandante, o “posseiro” faria o depósito bancário em sua conta, equivalente a 1% (um por cento) do valor do salário mínimo vigente, para cada metro quadrado de área. Após, o tabelião lavraria a escritura pública, que era assinada pela autora e o interessado, para ser registrada junto ao cartório da cidade, mediante quitação do ITBI junto ao Município de Divino de São Lourenço. Ficou acordado, ainda, entre a requerente e o demandado Marcinei, que o lote ocupado pela Cesan não seria regularizado, por se tratar de comodato. Da análise do conjunto probatório produzido, observo que não há indícios mínimos que corroborem as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). No Decreto n. 365/2012 e demais documentos publicados, que dispõem sobre a aprovação da regularização fundiária do Município de Divino de São Lourenço (fl. 57-75), não há nenhuma ressalva quanto ao Lote 07, da Quadra D, objeto de alienação à Cesan (fl. 88). Constato, também, que não houve a juntada da ata da audiência pública supramencionada, o que obsta identificar as pessoas presentes no ato e quais foram os termos estabelecidos quanto ao procedimento a ser adotado, para fins de cumprir as medidas do processo de legalização das áreas ocupadas irregularmente, então pertencentes à demandante. Além disso, inexistem elementos capazes de comprovar o suposto ajuste formalizado entre o representante da Diocese e o requerido Marcinei, alusivo a proibição de alienação do imóvel à concessionária demandada. O que se depreende é que o combinado entre as partes foi o seguinte: o interessado procurava a Prefeitura e quitava os débitos; após, ia ao Cartório, indicava o lote que lhe interessava e efetuava o depósito correspondente a 1% (um por cento) do salário mínimo vigente por metro quadrado de área a título de laudêmio; o Padre autorizava; a escritura era lavrada. Com o decorrer do tempo foi alterada a ordem do método a ser cumprido, tanto é que foram registradas diversas escrituras sem o repasse prévio do valor e assinatura do pároco, o que é o caso, sem qualquer questionamento por parte da autora. No mesmo sentido é o que demonstra a prova oral produzida, conforme trechos a seguir transcritos. Marcinei declarou: Que na época dos fatos era cartorário titular do município; [...] Que posteriormente foi feita uma audiência com a participação de representantes da prefeitura e representantes da igreja; [...] Que na verdade foi uma reunião; [...] Que a prefeitura expediu um decreto onde incluiu todo o município inclusive a área objeto do processo; Que a Igreja concordou com a regularização fundiária bastando que se pagasse um valor simbólico; Que seria de 1% do salário mínimo por metro quadrado; [...] Que o procedimento estabelecido entre todos, prefeitura e igreja e o cartório seria ir na prefeitura regularizar os débitos e pedir uma aval da prefeitura para que seja confeccionada as escrituras dos terrenos; Que isso foi feito de forma geral; Que os valores da igreja eram repassados ao depoente e depois entregues ao padre Gelson pela ocasião da assinatura da escritura; Que a Igreja ia lá e assinava, ou então era efetuado o deposito; Que todas as escrituras eram assinadas pelo padre Gelson; Que a venda da Cesan não foi assinada pelo padre pois não havia nenhuma pendência no imóvel; Que igreja afirmou por meio do padre Olímpio, quando chegou a documentação da Cesan, que ele não aceitou assinar; Que já tinham uns três anos que essa prática estava sendo feita, mas que quando chegou na parte da Cesan houve a recusa; Que as escrituras eram liberadas mesmo sem assinatura da Igreja em algumas vezes, pois a igreja receberia os valores que lhe cabiam posteriormente; Que o motivo era que a Cesan tinha que pagar o valor de mercado da época; Que quando houve a recusa já tinha sido feita a escrtura publica como já vinha sendo feito; [...] Que a Cesan chegou a conversar com a Igreja, por meio do padre Gelson, que insistiu que a Cesan tinha que fazer o pagamento e recolher o do dinheiro, se não não assinavam; Que a Cesan fez o pagamento, mas que depois não foi reconhecido pelo padre Olímpio; [...] Que posteriormente fez uma reunião com a Igreja e ficou estabelecido que o depoente pagaria os valores e tudo continuaria normal; [...] Que o documento de fl. 97 foi montado para incriminar o depoente [...] Que as pessoas procuravam primeiramente a prefeitura, depois o cartório, para fins de regularização; Que não procuravam a Igreja; Que esse procedimento era autorizado pelo padre Gelson; Que o padre Gelson autorizou o deposito e assinava as escrituras; Que esse procedimento foi feito com mais de 15 escrituras; Que a própria igreja encaminhava as pessoas ao Cartório; [...] Que o pagamento da Cesan foi realizado mas não sabe identificar; [...] Cesan, representada pelo Sr. Edson Irmo Marino, disse: Que é era o engenheiro civil responsável pela divisão de patrimônio da Cesan na época dos fatos; [...] Que foi até o cartório em divino; Que o cartorário da época era o Marcinei; que o Marcinei disse que o imóvel pertencia a diocese; Que solicitou um orçamento de quanto ficaria para ser feita a escritura do imóvel; Que foi informado que a Diocese para regularizar as áreas de posse que lhe pertenciam estava cobrando uma taxa de 1% (um por cento) vigente por metro quadrado, que estava sendo chamado de Laudene; Que na época a Cesan ligou para o padre Olímpio e foi confirmada essa informação; Que o padre Olímpio disse que era para repassar todo valor para o cartório e o cartório repassaria para a Igreja; Que se recorda que o orçamento da escritura ficou em R$15.629,50 e o Laudene R$ 8.915,56; Que todos esses valores fora repassados para o registrador; Que a partir disso foi feita a escritura com a transferência do imóvel da igreja para a Cesan; Que tudo foi feito em cartório e não teve a assinatura de ninguém; Que o consentimento foi verbal; Que recebeu um ofício no final de 2012 da paróquia pedindo que regularizasse a situação; [...] Que depois a finalização das tratativas sempre é presencial, mas que no caso dos autos o padre afirmou que não era necessário ir a Cachoeiro onde o Padre Olímpio estava para concluir as tratativas; Que foi informado que as tratativas poderiam ser feitas diretamente no cartório; [...] Que o padre informou que tudo se resolveria pelo cartório; Que o cartório ficou responsável pela elaboração da escritura; [...] Reniery informou: Que assumiu o cartório no ano de 2014 como substituta, sendo indicada pelo juiz da época; [...] Que foi solicitada a levar os ofícios e comprovar os pagamentos; Que na época era escrevente do cartorário quando o Marcinei ela titular; Que os comprovantes eram recebidos pelo padre Ol'pimpio e pela Rose que era secretaria; Que nunca questionaram a ausência de valores; Que o acordo era que as escrituras seriam feitas em cartório; Que o Marcinei pediu que a depoente levasse os comprovantes depois que ele saiu do cartório; Que levou todos os comprovantes; Que não sabe dizer se o comprovante da Cesan foi entregue; Que sabe que foi liberado na época pelo padre Gelson para fazer a escritura passando o terreno para o nome da Cesan; Que não viu se o padre Gelson foi assinar a escritura; [...] Que o padre Olímpio se negou a assinar a escritura por orientação do advogado; [...] Que o comprovante da taxa havia sido pago; Que em outras ocàsiões o padre recebeu e assinou; Que o procedimento atual para regularização a pessoa deve procurar a Igreja e pagar a taxa de 1% a Igreja que emite um recibo que serra levado ao cartório autorizando a escritura, e após isso a pessoa vai a prefeitura e solicita uma declaração de que esta quite com os débitos e depois disso ela leva ao cartório juntamente aos demais documentos, como IPTU, depoimento pessoal e outros; Que após o lavramento da escritura a Igreja assina e a pessoa assina; Que a pessoa paga o imposto e depois leva a registro. Carlos Alberto de Aguiar alegou: Que exerce função na paróquia ha 18 anos; que é tesoireiro paroquial; [...] que tomou conhecimento da regularização fundiária; que inclusive participou uma ou duas reuniões; [...] que o procedimento era ir ao cartório para proceder com o procedimento; que tinham taxas a serem pagas ao cartório; que o cartório fazia a escritura; que depois era assinada pelo padre; [...] que teve um momento que o padre Olimpio se recusou a assinar as escrituras levadas pela sra. Rainiere; [...] Gelson de Souza declarou: Que ficou na paróquia por 07 anos, até dezembro de 2012; [...] que tiver ema uma audiência no Cras onde tinham representantes da câmara, da prefeitura e dos residentes dos locais; Que algumas áreas já tinham sido separada; Que depois foi feito o mapeamento todo dos lotes para a regularização; Que foi um dos promotores do processo; [...] Que a igreja começou a chamar algumas pessoas para conversar; que foi uma audiência pública; Que na reunião foram falados alguns valores; Que ficou 1% do salário mínimo por metro de área; que pela lei seria 25 anos o laudenio mais ficou 20 anos mais 10 anos para a remissão para favorecer as pessoas; Que foi centralizado no cartório, para facilitar o procedimento; que foi aberta uma conta; que o cartório tinha ciência dessa conta; que as pessoas procuravam o cartório; que no cartório tinha um mapa e informava a área; que as pessoas faziam o deposito na conta; que as pessoas apresentavam o comprovante do deposito no cartório; que a partir dai o cartorio lavrava a escritura e levava ate a igreja/depoente com o comprovante de depósito e assim se fazia a assinatura do livro para o registro da escritura; [...] que o prerequisito para a assinatura era o comprovante de deposito; que o registro era feito após esse procedimento; [...]. André Chambella Silva Lopes relatou: [...] que participou do processo fundiário em Divino que na época estava na procuradoria e que ainda está; [...] que quem detiam as posses estavam regularizando em acordo diretamente com o cartório pagando laudenio a diocese; [...] Importante ressaltar que as únicas testemunhas que confirmam a existência do suposto trato são os padres e tesoureiros que atuaram ou permanecem na entidade religiosa, os quais, por consequência lógica, não possuem uma opinião desprovida de parcialidade. Soma-se a isso que o trâmite descrito pela parte requerente só foi convencionado após a reunião ocorrida no dia 03/02/2016, cuja ata foi acostada às fl. 97-102. Na oportunidade, se estabeleceu que a pessoa deveria procurar a igreja; após calculada e recolhida a taxa, a igreja emite um recibo; os débitos fiscais são quitados; a escritura é lavrada; a igreja e a pessoa assina; o registro é concluído. Como a escritura objeto dos autos foi registrada em 15/12/2015, não há como reconhecer que padece de vícios, porque o tabelião à época não tinha conhecimento sobre eventual desinteresse da diocese em vender o local, bem como não havia necessidade do representante legal subscrever o documento público previamente. Levando em conta que houve a quitação de todas as despesas, a Prefeitura Municipal encaminhou a escritura pública ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato para efetuar o registro em nome da demandada Cesan (fl. 350). Em verdade, a conclusão que se chega é que a recusa em autorizar a finalização do registro de propriedade em favor da concessionária, se deu em razão da igreja não concordar com o montante que receberia, frente à avaliação imobiliária, correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), apresentada pela prefeitura (fl. 442). Tal circunstância não se coaduna ao que foi pactuado como a taxa a ser paga à autora pela transferência do imóvel, de R$ 8.915,56 (oito mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Chama atenção que embora tal quantia tenha sido quitada pela Cesan e não transferida à requerente, não foi formulado pedido a respeito. Sem razão à demandante ao pleitear a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de mercado do lote sob exame. Conforme fundamentado alhures, não foi perpetrada nenhuma ilicitude pelos demandados, não subsistindo a tese de lesão patrimonial e perda de propriedade. Dessarte, não há falar em anulação, tampouco em compensação pecuniária. Com relação à titularidade do bem, é fato incontroverso que o imóvel composto por dez alqueires de terras, situado no distrito da sede do Município de Divino de São Lourenço, nesta cidade, foi doado à parte autora em 14/06/1912 (fl. 51). Não obstante o ente público requerido tenha afirmado que a área discutida lhe pertencia por doação, ocorrida em 1974 (fl. 759-760), no exame técnico restou estabelecido que se tratam de lotes distintos. Vejamos: Quesito 7: Queira o Sr. Perito informar se a área constante na escritura pública de doação (anexada aos autos pela CESAN), registrada no Livro B-2 de Registros de Títulos e documentos sob o nº 1111 do ano de 1974 é a mesma da área objeto da presente ação? Resposta 7: Não é a mesma. Quanto à demandada Reniery, esta não se manteve silente ou acobertou equívocos. Ao assumir o Cartório de Registro Civil e Notas de Divino São Lourenço no ano de 2014, ela cumpriu as funções que lhe cabiam, tanto que respondeu à notificação da entidade autora esclarecendo as pendências existentes e prestando as contas dos dados lhe foram solicitados (fl. 94-96, 103-137). Logo, como a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC), a rejeição dos pedidos iniciais, é medida que se impõe. DA LIDE RECONVENCIONAL A reconvinte pleiteia que seja declarada a aquisição da prescrição aquisitiva da área em litígio. Embora a Súmula n. 237, do STF, admita a alegação da usucapião como matéria de defesa, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória. Como a peça de ingresso e a demanda secundária possuem ritos distintos, resta evidenciada a incompatibilidade de procedimentos. Com efeito, não resta outro caminho senão rejeitar o pedido reconvencional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (FL. 345, P. 33) Indefiro o requerimento de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que não há indícios da prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC. DISPOSITIVO DA LIDE PRINCIPAL Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. Revogo a decisão de fl. 151-152v que deferiu a antecipação de tutela. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao CRGI competente. DA RECONVENÇÃO Na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pleito reconvencional. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaçuí/ES, 29 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 21:35
Expedida/Certificada
30/04/2026, 20:20
Improcedência
30/04/2026, 20:20
Documento (Certidão)
05/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 10:34
Expedida/certificada
01/10/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:40
Expedida/certificada
11/09/2025, 11:29
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:27
Documento (Certidão)
09/09/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:02
Expedida/Certificada
14/08/2025, 17:08
Mero expediente
14/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 18:19
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:33
Expedida/Certificada
16/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:29
Expedida/certificada
24/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 12:07
Expedida/certificada
19/03/2025, 16:18
Mero expediente
19/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:25
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:48
Decurso de Prazo
17/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 16:39
Decurso de Prazo
28/01/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:55
Expedida/certificada
12/12/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:43
Expedida/certificada
12/12/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:04
Expedida/certificada
25/11/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:12
Expedida/certificada
17/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:27
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:21
Expedida/certificada
04/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
04/10/2024, 05:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 05:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 05:18
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:39
Expedida/certificada
16/09/2024, 11:12
Mero expediente
13/09/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:14
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:13
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:37
Documento (Certidão)
27/05/2024, 17:47
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:11
Mero expediente
17/05/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 15:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 13:40
Documento (Certidão)
26/04/2024, 13:39
Expedida/certificada
09/04/2024, 16:42
Documento (Certidão)
09/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:40
Expedida/Certificada
02/04/2024, 17:20
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:26
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 16:37
Mero expediente
13/03/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 11:33
Expedida/certificada
11/03/2024, 11:32
Expedida/certificada
11/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:28
Documento (Alvará)
28/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 05:24
Decurso de Prazo
13/12/2023, 05:24
Decurso de Prazo
13/12/2023, 05:18
Decurso de Prazo
13/12/2023, 05:03
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 21:44
Expedida/certificada
23/11/2023, 16:13
Mero expediente
22/11/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:30
Expedida/certificada
17/10/2023, 17:31
Mero expediente
17/10/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 10:40
Mero expediente
08/08/2023, 14:08
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:28
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:51
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:45
Outras Decisões
18/07/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:03
Decurso de Prazo
12/04/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:47
Mero expediente
07/02/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:47
Documento
06/12/2022, 16:04
Mero expediente
09/11/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:13
Decurso de Prazo
19/10/2022, 18:50
Decurso de Prazo
19/10/2022, 05:20
Decurso de Prazo
19/10/2022, 05:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
13/10/2022, 02:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:20
Publicação
04/10/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/09/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação