Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS PERINI LTDA - ME
EXECUTADO: ANDAIMES TEC - LIT LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS TOZETTI - ES23677 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000205-83.2023.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado por POSTO DE MOLAS PERINI, no qual a parte exequente alega a não efetivação da citação da parte requerida e, com base na suposta existência de grupo econômico, requer a habilitação de terceiros (TEC LIT SERVIÇOS LTDA e ANUNCIO GABRIEL BOBBIO), bem como a realização de pesquisa via SISBAJUD em nome destes. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que não houve a regular citação da parte executada, pressuposto indispensável à validade da relação processual executiva, nos termos dos arts. 239 e 240 do Código de Processo Civil. Enquanto não aperfeiçoada a citação, não se autoriza o avanço da execução para atos constritivos ou direcionamento contra terceiros. Ademais, a simples alegação de existência de grupo econômico, desacompanhada de prova robusta e sem a observância do contraditório, não autoriza a inclusão automática de terceiros no polo passivo da execução, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica distinta e de pessoa física estranha ao título executivo. A responsabilização de terceiros, inclusive por suposto grupo econômico ou confusão patrimonial, exige instauração do incidente próprio, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que não foi requerido nem observado no caso concreto. Da mesma forma, é incabível a realização de pesquisa via SISBAJUD em nome de terceiros que não integram validamente a lide, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da proteção patrimonial. Por fim, o fato de indicar endereço ou patrono constituído em outro feito não supre a necessidade de citação válida, tampouco autoriza a intimação indireta por meio de advogado que não representa formalmente a parte nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento, devendo a parte exequente promover a regular citação da parte executada, pelos meios legalmente previstos, ou, querendo, formular pedido específico de instauração do incidente cabível, com a devida fundamentação e observância do contraditório. Intime-se para prosseguimento em 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito