Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: UNIAO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, WANDERSON ROCHA GUMIERO, SANDRA MARIA DEBORTOLI GUMIERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736, CONRADO FAVERO - ES23193 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010588-35.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da execução de título extrajudicial movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de UNIÃO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME e outros. Compulsando os autos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso, nos exatos termos do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre 12/12/2018 e 12/12/2019, tendo em vista que a ciência da parte Exequente de não localização de bens penhoráveis se deu em 12/12/2018. Decorrido o prazo de suspensão anual, o feito retomou seu trâmite, restando infrutíferas as tentativas de localização de patrimônio passível de constrição. Instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente peticionou sustentando a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, “a alteração do §4º do art.921 do CPC promovida pela Lei nº14.195/2021 tem eficácia imediata, porém não retroativa: o novo marco inicial da prescrição intercorrente (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens) só incide para atos processuais praticados e situações consolidadas a partir de 27/8/2021, preservando-se o regime anterior para os eventos pretéritos, em observância aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. A prescrição intercorrente é aquela incidente sobre o processo de execução e ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão do direito material, vide art. 206-A do CC. No caso posto em xeque, o prazo aplicável à espécie é de 03 (três) anos. Acerca dos prazos de suspensão, ensina o Código de Processo Civil que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, ao proferir o despacho de id 87335754 este Magistrado não está aplicando a nova redação do §4º do artigo 921 do CPC promovida pela Lei nº14.195/2021 de forma retroativa, como alegado pelo Exequente em sua manifestação (id 88105373). Na verdade, está usando do entendimento jurisprudencial predominante antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, no sentido de que a decisão de suspensão do feito é meramente declaratória, sendo a constatação da ausência de bens passíveis de penhora o termo inicial para a contagem da suspensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, considerando que o feito ficou suspenso entre 12/12/2018 e 12/12/2019, o prazo prescricional de 3 anos, iniciado em 12/12/2019, findou-se inexoravelmente em 12/12/2022, sem que o credor tenha promovido qualquer medida de constrição patrimonial efetiva e frutuosa capaz de interromper o curso do prazo. Dito isso e, sem olvidar que a realização de diversas diligências infrutíferas após tal período não são capazes de afastar o curso da contagem, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, hei por bem reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual EXTINGO o FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, V, c/c art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas e honorários com escopo no art. 921, § 5º, do CPC, conforme sedimentado pelo STJ no REsp 2.025.303/DF. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 25 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: UNIAO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME Endereço: HILARIO DELACQUA, 88, LOJA 03, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-120 Nome: WANDERSON ROCHA GUMIERO Endereço: desconhecido Nome: SANDRA MARIA DEBORTOLI GUMIERO Endereço: FIORANA MENEGHATTI, 449, 1 ANDAR, APARECIDA, COLATINA - ES - CEP: 29703-710