Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FABIO TADEU ZANETTI, MARIA CELIA SUAVE ZANETTI, INDUSTRIA DE CONFECCOES COMERIO LTDA, KERON INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002361-66.2011.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Keron Indústria do Vestuário Ltda, Indústria de Confecções Comério Ltda, Maria Célia Suave Zanetti e Fábio Tadeu Zanetti, visando o recebimento de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O feito, iniciado em 2011, restou suspenso nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil por ausência de bens penhoráveis. Após o decurso do prazo de suspensão e o transcurso do prazo prescricional, a parte exequente peticionou (Id. 89258175) manifestando sua concordância com a extinção do processo em razão da prescrição, sem ônus para as partes. No mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme a dicção do artigo 921, §§ 4º e 5º, do CPC, o prazo prescricional retoma seu curso automaticamente após o período de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo aplicável é de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e o artigo 44 da Lei nº 10.931/04.
No caso vertente, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao lapso trienal sem que fossem localizados bens ou praticados atos interruptivos eficazes. A inércia prolongada, aliada à expressa anuência da instituição financeira exequente quanto à extinção do feito sem ônus, consolida a perda da pretensão executória pelo fenômeno da prescrição intercorrente, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Dispenso as partes das custas remanescentes, se houver, e, ainda, sem condenação em honorários advocatícios, ante a redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO