Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JULIO CEZAR SILVERIO - ME, JULIO CEZAR SILVERIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO Banco Bradesco S.A ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Julio Cezar Silverio, todos devidamente qualificados nos autos. Foram realizadas tentativas de intimação do executado, contudo todas se reataram infrutíferas. O exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, todavia não se manifestou, Id. 82591791. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise aos autos, verifico que diligências foram empreendidas por este Juízo para localizar o executado. Ocorre, todavia, que todas as tentativas foram infrutíferas. Pois bem. O artigo 921, III e §1°, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis ou o próprio executado não for localizado, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente na forma do § 4° do aludido dispositivo legal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000884-48.2020.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, diante da não localização do executado. Ultrapassado este prazo, o processo deverá ficar em escaninho próprio do cartório para aguardar a fluição do prazo prescricional. Intimem-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito