Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO
EXECUTADO: KAROLINA SILVA AQUINO, WALLACE CORREIA DE SOUZA Nome: KAROLINA SILVA AQUINO Endereço: Rua Marataízes, 250, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 Nome: WALLACE CORREIA DE SOUZA Endereço: Rua Robert Maltus, 90, LOJA 02, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-592 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013817-92.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94993694 Petição Inicial Petição Inicial 26041116311902600000087197639 94993695 CONTRATO DE HONORÁRIOS KAROL Documento de comprovação 26041116311999700000087197640 94993696 DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL KAROLINA Documento de comprovação 26041116312069600000087197641 94993697 PROCESSO TRF4 Documento de comprovação 26041116312131800000087197642 94993698 Relatorio - CONTRATO DE HONORÃ_RIOS KAROL Documento de comprovação 26041116312211100000087197643 94993700 OAB - DR. DAVI Documento de Identificação 26041116312275400000087197645 95417279 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042214230040600000087582953