Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESPOLIO DE FERNANDO GARIOLLI BRAGANÇA
INTERESSADO: E.G.P.EMPREENDIMENTOS GONCALVES PIMENTA LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0011977-94.2013.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Espólio de Fernando Gariolli Bragança, em face da E.G.P Empreendimentos Gonçalves Pimenta Ltda, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$166.874,00. Como bem se denota dos autos, às fls. 206 foi decretada a suspensão do feito por execução frustrada, com decisão datada de 09/03/2020. Após a conversão dos autos físicos em eletrônicos (ID 24379246), sobreveio petição do exequente no ID 75957505, requerendo: (i) a realização de novas buscas ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” a fim de localizar ativos financeiros em nome da executada; (ii) buscas ao INFOJUD, SNIPER, SREI e CNIB; e (iii) a inscrição do nome da devedora no SERASAJUD. Eis a sinopse do essencial. É cediço que a parte exequente tem direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e RENAJUD; todavia, no que se refere à frequência de consultas a esses sistemas, o STJ tem imputado ao juízo da execução o encargo acerca da possibilidade de novas consultas, atentando-se para a razoabilidade da medida. (AgInt no REsp 1.479.999/PR). Analisando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas ao SISBAJUD restaram infrutíferas anteriormente, de maneira que a reiteração das diligências despendidas para localização de bens em nome da parte executada deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo valer-se da justificativa de mero lapso temporal desde a última tentativa de localização dos bens, ou até mesmo sob o fundamento de haver novas funcionalidades dos sistemas informatizados. Importante destacar, nesta seara, o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO. DILIGÊNCIA. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados. Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela. Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada. O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos. Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) [...] 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022). Ademais, no tocante ao pleito de consulta ao sistema INFOJUD, igualmente, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a quebra de sigilo tributário da executada não se mostra adequado à espécie, à luz do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da proibição do excesso, uma vez que apenas o interesse patrimonial e disponível do exequente se encontra em contraposição à intimidade da demandada, merecendo prevalecer, in concreto, a cláusula geral de proteção do art. 5º, inciso X da CF/88. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS INTEGRANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte tem proclamado que, em execução, não se justifica a requisição de declaração de renda do executado, a pedido do credor, porquanto deve ser respeitado o sigilo de que está revestida tal declaração. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido, sem discrepância. (STJ. REsp 163.408/RS, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 85). No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio da executada. Com relação ao acionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao SREI, tais sistemas não devem ser utilizados para fins de consulta de bens de titularidade da devedora. Ademais, a execução não pode se prestar de modo confortável à parte exequente, sem que esta dispense os esforços necessários para alcançar a tutela pretendida. Outrossim, o TJES já firmou entendimento de que “[...] a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor [...]” (AI 056189000948), valendo asseverar que, via de regra, a indisponibilidade genérica de bens não se aplica às dívidas de natureza não-tributária, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1488737/RS). Ademais, a consulta aos RGIs locais deve ser patrocinada pela própria parte, sponte sua, de modo que, não comprovada a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pelo(a) próprio(a) exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, incabível a intervenção do Poder Judiciário com esse desiderato (TJES, AI 0000408-23.2020.8.08.0056). Portanto, indefiro os requerimentos em testilha. Por outro lado, defiro o pedido de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º do CPC. Dando efetividade a essas medidas, determino, ao Cartório a expedição de ofícios ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC Brasil e ao Serasa Experian, determinando-lhes que promovam a inscrição do nome da executada, relativamente ao débito de que trata a presente demanda, no prazo de 5 dias, informando ainda a este Juízo, em idêntico prazo, o cumprimento da medida. Lado outro, esgotadas as tentativas de pesquisa de bens passíveis de penhora por outros convênios judiciais, igualmente defiro o pedido de acionamento do do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), criado pelo Programa Justiça 4.0, cujos extratos seguem anexos a esta decisão. Assim, solicito ao Cartório a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena do retorno dos autos ao seu estado de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, §2º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. COLATINA/ES, 10 de dezembro de 2025. Juiz de Direito