Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABRICIO GOMES THEBALDI
REQUERIDO: LUIS CLAUDIO MELO TALYULI Advogado do(a)
REQUERENTE: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES - RJ78664 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000462-50.2017.8.08.0005 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FABRICIO GOMES THEBALDI em desfavor de LUIZ CLAUDIO MELO TALYULI, ambos devidamente qualificados nos autos. Ressai dos autos que a parte autora tem como objetivo reaver a quantia de R$ 32.196,92, decorrente de um cheque no valor de R$ 15.000,00 que, segundo a petição inicial (fls. 02-05), deveria ter sido pago em 30 de outubro de 2012. Peça exordial instruída com documentos. Expedido o mandado de citação, restou certificado, quando do cumprimento, que não encontrou o réu no endereço indicado, pois sua mãe informou que ele estaria morando na Bahia, mas não soube ou não quis fornecer o endereço (fl. 15 verso). Diante disso, o autor solicitou a expedição de ofícios para tentar localizar o endereço do réu (fl. 17), o que foi deferido por este Juízo à fl. 18, assim, os ofícios foram expedidos para diversas empresas. As respostas foram juntadas aos autos (fls. 29-33). Em 16 de maio de 2019 (fls. 34), o Juízo despachou, intimando o autor a se manifestar sobre as respostas dos ofícios, pois o endereço na Bahia não havia sido confirmado. O autor foi intimado em 11 de junho de 2019, todavia quedou-se inerte. Posteriormente, em 09 de dezembro de 2019, foi proferido o despacho (fls. 36) determinando a suspensão do processo por 1 (um) ano e, após o decurso desse prazo, o arquivamento dos autos, aguardando o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 921, §4º, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. A prescrição da ação monitória baseada em cheque se dá em 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte à data de emissão do título, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não do vencimento. A Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento. O cheque em questão foi emitido com data de 30 de outubro de 2012, de modo que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória se esgotou em 30 de outubro de 2017. A petição inicial foi protocolada em 03 de julho de 2017, interrompendo o prazo prescricional. No entanto, a interrupção da prescrição só retroage à data do ajuizamento da ação com a citação válida do réu, o que não ocorreu nos autos. A citação não foi efetivada, pois o autor não logrou êxito em localizar o réu nos endereços informados, resultando na suspensão e no posterior arquivamento do processo. Sobre a matéria, o art. 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, e o §2º estabelece que, decorrido o prazo máximo de suspensão de 01 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável. Não obstante, o § 4º-A do artigo supramencionado arrazoa que “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. No caso em tela, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, I, do Código Civil, iniciado em 09/12/2019 (vide despacho de fl. 36). Não obstante, forçoso reconhecer que o prazo da prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão, sob a inteligência do art. 206-A do Código Civil. Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 880), fixou a seguinte tese: “O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal (e aplicável, por simetria, ao art. 921 do CPC) inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis. Findo este prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Somente a efetiva citação ou a constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando meros requerimentos do exequente ou despachos sem resultado útil.” Nos presentes autos, importante salientar que o processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, posteriormente, por força do despacho de fl. 36, proferido em 09/12/2019, restou suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da legislação processual aplicável. Sendo assim, infere-se que, a partir do encerramento da data de suspensão de 1 (um) ano, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem a necessidade de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito de acordo com o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, in verbis AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) (grifei) No caso em tela, verifica-se que, a partir de 09/12/2019, não houve movimentação processual que desembocasse em penhora efetiva, tampouco nova citação ou reconhecimento do débito. Portanto, não houve ato interruptivo válido da prescrição. Não se pode olvidar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – REsp: 1628094 TO 2016/0251962-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017 – o credor deve ser intimado para se pronunciar em relação à prescrição intercorrente, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição. Todavia, o contexto do presente caso revela que a interrupção da prescrição não se consolidou, visto que não houve a citação válida do devedor. Via de consequência, declaro que o direito do autor encontra-se prescrito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil c/c art. 487, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, em razão da PRESCRIÇÃO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários, por ausência de resistência específica da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se no que for necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. APIACÁ-ES, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito