Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: TEREZINHA DE SOUZA SILVA S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004025-95.2021.8.08.0014
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (em liquidação extrajudicial) em face de TEREZINHA DE SOUZA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a um débito de R$ 7.803,29, decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento bancário. A petição inicial foi instruída com procuração, estatutos da sociedade, planilha de débito e cópia do contrato. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora. O cerne do processamento, contudo, residiu na inviabilidade de angularização da lide. Foram realizadas sucessivas tentativas de citação da requerida em endereços diversos, todas infrutíferas: ID 20831567: Endereço em Colatina/ES (Rua São Carlos), devolvido com o motivo "Recusado". ID 28527818: Endereço em Colatina/ES (Rua São Carlos), devolvido com o motivo "Desconhecido". ID 37251815: Endereço em Colatina/ES (Rua São Carlos), devolvido com o motivo "Não existe o número". ID 47203561: Endereço em Frei Inocêncio/MG, devolvido com o motivo "Mudou-se". ID 68137485: Endereço em Colatina/ES (Rua Aracy Mendes), devolvido com o motivo "Não existe o número". Diante do insucesso, a autora requereu a utilização de sistemas auxiliares, pedido este que foi indeferido pelo juízo no ID 93281986, sob o fundamento de que tais medidas são subsidiárias. Na mesma oportunidade, a autora foi intimada para fornecer endereço passível de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. O prazo transcorreu sem o cumprimento da diligência, conforme certidão de decurso de prazo sob o ID 82797865. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O despacho de ID 93281986 foi cristalino ao advertir a requerente sobre a necessidade de colacionar endereço suficiente, sob a sanção do art. 485, IV, do CPC. Observa-se que, desde a distribuição em 30/08/2021, a autora não logrou êxito em localizar a devedora. A citação é pressuposto de validade objetiva do processo. A falta de citação válida por culpa da parte que não fornece os meios para sua realização configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, os sucessivos ARs negativos (IDs 20831567, 28527818, 37251815, 47203561 e 68137485) comprovam que o juízo exauriu as tentativas ordinárias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, ante a não angularização da lide. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo apelação, proceda-se na forma do art. 485, §7º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO