Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: YURI FLAVIO APOLINÁRIO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001549-87.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por YURI FLAVIO APOLINÁRIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas retroativas referentes à promoção funcional do ano de 2017. Narra a exordial que o autor é servidor público estadual (Oficial de Justiça) e que, embora tenha preenchido os requisitos para a promoção funcional em julho de 2017 (conforme ato nº 348/2018), os efeitos financeiros correspondentes foram suspensos por força da Lei Estadual nº 10.470/2015, que condicionou o pagamento ao reequilíbrio fiscal do Poder Judiciário. Sustenta que, com a edição do Ato nº 001/2023, houve o reconhecimento administrativo do reequilíbrio, todavia, quanto aos efeitos financeiros houve omissão quanto ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. Assim, requer: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a declaração de descumprimento do artigo 13 da Lei nº 7854/04, no tocante aos efeitos financeiros a partir de julho; (iii) a declaração de inexistência de condição suspensiva prevista no artigo 1º da lei 10.470/15; e (iv) a condenação do Estado ao pagamento das verbas retroativas das promoções de 2017 (01/07/2017 a 30/06/2021). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 93133333, através da qual arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da suspensão dos pagamentos referente ao período de julho de 2017 a junho de 2021 com base na declaração de constitucionalidade na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015, requerendo a total improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada no ID 93622516, por meio da qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 93755451), o autor declarou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 94931904), ao passo que o ente estatal deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, necessário discorrer acerca da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal arguida pelo Estado em sede de contestação, sob o argumento de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição do fundo de direito, mas não das parcelas pretéritas da ação de cobrança individual. Quanto ao tema, segundo entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, inclusive para a cobrança dos valores correspondentes, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. […] 4. No que tange à alegação sobre a ocorrência de prescrição, o acórdão agravado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consoante a qual "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgRg no AREsp 122.727/MG, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2012). 5. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp: 1890258/SP, rel. Herman Benjamin, j. 23/08/2021, Segunda Turma, DJe 31/08/2021) [grifos apostos] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFAM. INCORPORAÇÃO DO ALE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais militares que pretendiam cobrar parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da impetração da demanda coletiva ajuizada pela Associação de Classe, na qual foram beneficiados com declaração do direito de incorporação do ALE aos vencimentos. O TJSP deu provimento ao pedido dos ora recorridos, declarando que bastava a comprovação da condição de associados, além da inexistência da prescrição do fundo de direito. 2. O acórdão recorrido adotou o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação individual (AgInt no REsp 1.473.917/RJ, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 22/02/2019). 3. Ainda nessa linha, o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, rel. Gurgel Faria, 1ª Turma, j. 05/10/2020, DJe 16/10/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.280/SP, rel. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) [grifos apostos] Ademais, não há como se admitir entendimento em outro sentido, em especial por se perceber que a declaração do direito só ocorre com o trânsito em julgado da ação coletiva. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Superado esse ponto e inexistindo questões preliminares, do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Assim, passo a realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional do autor no ano de 2017, cujos efeitos financeiros foram suspensos por normas de contenção de despesas, almejando-se, especificamente, as verbas retroativas referentes ao período compreendido entre 01/07/2017 e 30/06/2021. Depreende-se dos autos que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - Sindijudiciário/ES impetrou o mandado de segurança nº 0020606-60.2017.8.08.0000, visando a deflagração do processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017, tendo o Tribunal Pleno concedido parcialmente a segurança, nos termos da ementa abaixo transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OMISSÃO IDENTIFICADA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIONAIS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1
No caso vertente, a impetração do mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade coatora em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2017, conforme previsão legal do art. 13, da Lei nº 7.854/2004, denota ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante, ao menos no que diz respeito aos efeitos funcionais. 2 Quanto às repercussões financeiras decorrentes da omissão na abertura do processo de progressão na carreira dos servidores, inexiste pecha de inconstitucionalidade no ato normativo impugnado (art. 1º, Lei Estadual nº 10.470 de 18/12/2015), o qual cingiu-se à suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores previstas na citada Lei nº 7.854/2004, e não a supressão de tais direitos. 3 Assim, uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, tampouco ofensa a direito líquido certo sob esse aspecto. 4 Segurança parcialmente concedida para, ratificando a liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 somente para fins funcionais, mantendo-se a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015. 5 Agravo interno julgado prejudicado. (TJES, Mandado de Segurança n. 0020606-60.2017.8.08.0000, relª Janete Vargas Simões, Tribunal Pleno, j. 18/10/2018, Data da Publicação: 25/10/2018) [grifos apostos] É cediço que o art. 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004 estabelece que o processo de promoção deve ser realizado anualmente no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho do respectivo exercício.
Trata-se de norma de eficácia plena que consagra direito subjetivo do servidor ao preencher os requisitos de interstício e merecimento. Assim, conforme expressamente consignado no julgamento do writ, a recusa da Administração em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2017, denota ofensa a direito líquido e certo dos servidores que preencheram os requisitos previamente estabelecidos para a promoção. Por outro lado, a suspensão determinada pela Lei nº 10.470/2015 possui caráter excepcional e transitório, vinculada exclusivamente à ausência de equilíbrio na gestão fiscal, eis que prevê expressamente que a suspensão dos efeitos financeiros das promoções será aplicável enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário. Em observância a aludido dispositivo legal, o Tribunal Pleno, em decisão com trânsito em julgado, determinou a deflagração do processo de promoção do ano de 2017, suspendendo os efeitos financeiros dele decorrentes até que houvesse o reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário. Desse modo, a condição para o pagamento dos valores devidos aos servidores em decorrência da promoção ficou condicionada apenas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, de sorte que a questão fática a ser perquirida nos autos se restringe a verificação se houve (ou não) o implemento da condição para o respectivo pagamento. Nesse sentido, o Ato Administrativo nº 001/2023 do TJES admitiu expressamente o reequilíbrio da gestão e a existência de saldos orçamentários suficientes para absorver a despesa, entretanto, fixou o pagamento apenas a partir de julho de 2021, omitindo-se quanto ao direito às verbas retroativas. Ora, ocorrido o fato condicionante (reequilíbrio), cessa a justificativa jurídica para a suspensão, e o direito do servidor à retroatividade prevista em lei retoma sua plena eficácia. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a pretexto de que a despesa com pessoal excedeu o limite prudencial de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a progressão é direito subjetivo do servidor estabelecido em lei e decorre de fato anterior à própria exegese da LRF." Desse modo, a tese estatal de que a LRF impede o pagamento integral do passivo viola jurisprudência vinculante do STJ que, expressamente, estabeleceu como ilegal ato da administração pública que negue progressão funcional a servidor que cumpriu os requisitos legais, mesmo que tenha ultrapassado os limites orçamentários com pessoal da LRF, eis que a progressão é um direito subjetivo do servidor. Ressalte-se, ainda, que,
no caso vertente, conforme já salientado, o próprio Tribunal de Justiça, por meio do Ato nº 001/2023, reconheceu a cessação da condição suspensiva, implementando os novos subsídios. Assim, se o fundamento para a suspensão era o desequilíbrio fiscal e este foi formalmente declarado superado, a retenção dos valores retroativos referentes ao período em que o direito já havia sido adquirido configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação frontal ao princípio da legalidade administrativa estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque a promoção funcional não é mera liberalidade, mas direito previsto no art. 13 da Lei nº 7.854/04. Tendo o requerente comprovado sua promoção no exercício de 2017 através do Ato nº 348/2018 (ID 90619484), tornou-se reconhecido seu direito à ascensão na carreira, de sorte que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o servidor implementou os requisitos previamente estabelecidos. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora no período de 01/07/2017 a 30/06/2021, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, observada a incidência mês a mês, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos moldes da redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021. Com a superveniência da EC n. 136/2025, a atualização observará o novo regime constitucional então vigente, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano, limitada a soma de ambos à variação da taxa SELIC no mesmo período, quando esta se revelar inferior. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação até a faixa inicial prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observando-se, quanto ao montante que a exceder, os percentuais mínimos das faixas subsequentes, na forma do art. 85, § 5º, do mesmo diploma. Reconheço a isenção legal do Estado do Espírito Santo quanto ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -