Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: UP TO DATE INSTITUTO DE ENSINO MULTILINGUE LTDA - EPP
INTERESSADO: MARIANA DOMICIANO COLLI Advogado do(a)
INTERESSADO: AILA SANTOS GUIMARAES - ES32575 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Aduz o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto...”. As tentativas de identificação de bens da executada passíveis de penhora restaram, em última análise, infrutíferas, conforme depreende-se dos autos, que já tramitam há mais de 03 anos e 10 meses. Intimada recentemente para indicar bens da executada passíveis de penhora, reiterou a exequente o pedido de penhora de uma motocicleta identificada em nome da executada, bem como renovou o pleito de aplicação de medidas atípicas objetivando a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito da devedora. Em relação à motocicleta, de pontuar que muito embora mencionado veículo tenha sido identificado em nome da executada, ele não foi encontrado na posse da devedora. Conforme depreende-se da certidão ID 22496004, a tentativa de penhora de bens no endereço da executada restou infrutífera, já que o Oficial de Justiça incumbido da diligência não encontrou bens penhoráveis. A reiteração de mencionada diligência segue, portanto, indeferida, já que restou anteriormente efetivada e resultou infrutífera. Quanto a renovação do pedido de aplicação de medidas atípicas, concluo que também não merece acolhimento, de modo que segue neste momento indeferida pelas razões já sustentadas na decisão ID 66654326. Decerto, como já salientando em mencionada decisão, diligências dessa ordem se revelariam adequadas somente após exauridas as medidas ordinárias manejáveis em face do patrimônio do devedor e da demonstração de insuficiência de bens para a garantia do débito. Contudo, o exaurimento de medidas de localização de bens do devedor e a constatação da inexistência de itens passíveis de penhora, constitui, em sede de JEC’s, motivo de extinção do processo, de modo que os possíveis diligenciamentos que lhes sucederiam devem ser obstados neste ambiente especializado. Ora, neste cenário, outro ensejo não resta senão findar terminativamente o processo. Com efeito, como já mencionado, tramitam os autos por lapso desarrazoado sem que tenha sido possível, apesar de muitos esforços, localizar bens passíveis de penhora, circunstância que não deve ser mais tolerada em sede de JEC's, em razão dos preceptivos da LJE. Aliás, a terminação incontinenti do feito executivo em sede de JEC's tem por escopo evitar a tramitação de cadernos processuais sem que deles se possa haurir real utilidade jurisdicional, como o caso dos autos em que não se identificou bens penhoráveis, de modo que imperiosa, em razão dos seus princípios norteadores, a extinção do presente processo. Dispositivo. Isto posto, julgo extinta a presente execução com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Em obediência ao disposto no art. 782, § 4º, do CPC, efetivei através do sistema Serasajud o cancelamento da inscrição antes determinada no feito (ID 31577850), em razão da extinção do presente processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007931-68.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)