Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO BERNARDINO EVANGELISTA
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 - DESPACHO - Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, por ocasião da prolação da decisão de ID 98151149, este Juízo partiu da premissa fática de que a parte autora havia promovido o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual reputou prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, por entender caracterizada conduta incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, reexaminando detidamente os autos, constata-se que tal premissa não corresponde ao efetivo estado processual. Em realidade, a parte autora, por intermédio da petição de ID 97992482, desistiu expressamente do pedido de gratuidade da justiça, requereu o aditamento da petição inicial para adequação do valor da causa ao importe de R$ 1.000,00, em razão da renúncia ao pleito indenizatório por danos morais, e postulou a expedição da competente guia de custas, justamente por ainda não ter sido realizado o recolhimento das despesas iniciais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004625-22.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se, portanto, de manifesto equívoco material na compreensão do estado dos autos, circunstância que impõe a retificação do impulso processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do poder-dever conferido ao magistrado de saneamento dos vícios processuais. No que concerne ao requerimento de aditamento, verifica-se que a alteração promovida pela parte autora limita-se à exclusão do pedido de indenização por danos morais e à consequente adequação do valor atribuído à causa, providência que não acarreta prejuízo ao contraditório nem importa modificação vedada pelo ordenamento jurídico, revelando-se, portanto, admissível. Diante desse contexto, impõe-se o regular prosseguimento do feito mediante a prévia regularização do preparo inicial. Ante o exposto: (a) torno sem efeito o trecho da decisão de ID 98151149 que reputou prejudicado o pedido de gratuidade da justiça em razão de suposto recolhimento das custas iniciais, porquanto fundado em premissa fática equivocada; (b) defiro o pedido de aditamento da petição inicial, para que passe a constar o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos requeridos pela parte autora; (c) determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que proceda à emissão da guia de custas iniciais, observando o valor da causa ora retificado; (d) após, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -