Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: ROBSON JACCOUD
INTERESSADO: ARCOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5022411-03.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ARCOMP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA, por meio da qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da CDA em razão da ausência de indicação da data de vencimento do débito; e (ii) ilegalidade/inconstitucionalidade dos índices de juros e correção monetária aplicados, requerendo a limitação à taxa SELIC. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que o título executivo atende aos requisitos previstos nos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, contendo os elementos essenciais à identificação do débito, do devedor, da origem da obrigação, valor exigido e fundamento legal. A ausência de menção expressa à data de vencimento, por si só, não enseja nulidade automática da CDA, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à defesa da parte executada. Em matéria processual, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem efetivo prejuízo. Ademais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que eventuais irregularidades formais do título somente acarretam nulidade quando comprometem a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito, o que não se verifica no caso concreto. No tocante à impugnação dos encargos moratórios e índices de atualização, a tese igualmente não prospera pela via eleita. Isso porque a análise da forma de composição do débito, eventual excesso de execução, aplicação de índices diversos ou necessidade de recálculo do valor demandam exame aprofundado dos elementos que compõem a dívida, inclusive memória de cálculo, matéria incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória e contraditório específico. Eventual excesso ou ilegalidade nos cálculos poderá ser arguido pelos meios processuais adequados, notadamente embargos à execução, desde que garantido o juízo, ou por simples petição acompanhada de demonstrativo idôneo, quando cabível. Assim, inexistindo vício evidente capaz de macular o título executivo ou matéria cognoscível de plano, impõe-se a rejeição da exceção oposta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Prossiga-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intime-se. SERRA-ES, 27 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito