Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARLI DINIS DE CASTRO, GILMAR PARADIZO Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000057-24.2022.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no ID 89858284 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: Proceda a Secretaria à imediata habilitação e ao devido cadastramento eletrônico dos advogados Maicon Cortes Gomes (OAB/ES 16.988) e Tiago Gonçalves Faustino (OAB/ES 15.825); Expeça-se o competente mandado de intimação pessoal, ou carta precatória, caso necessário, direcionado ao executado Gilmar Paradizo no endereço indicado no ID 89858284; O ato processual visa dar pleno cumprimento à ciência do termo de penhora dos veículos e oportunizar a manifestação do executado no prazo legal; Considerando o requerimento de realização de consulta de endereços em sistemas judiciais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais correspondentes, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, o qual fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para cada ato de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados e informações por meio de sistemas informatizados. Comprovado o recolhimento, promova-se a conclusão dos autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se novamente a parte requerente, em derradeira oportunidade, para promover o recolhimento das despesas processuais pertinentes, advertindo-a de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a citação constitui ato imprescindível ao regular processamento da demanda. Intime-se. Diligencie-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito