Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REU: RAFAEL PALACIO COSMO Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a)
REU: FABIA DUARTE FERREIRA - SP392249 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5043821-92.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de RAFAEL PALACIO COSMO, conforme petição inicial e documentos de ID 35880676. O Autor alega, em síntese, que é credor do Réu na importância de R$ 489.219,14 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e dezenove reais e quatorze centavos), decorrente de saldo devedor oriundo da utilização de limite de crédito concedido por meio de contrato de cartão de crédito vinculado à conta corrente. Afirma que, ante a inadimplência do Requerido e após esgotadas as vias amigáveis de cobrança, ajuizou a presente ação a fim de constituir o respectivo título executivo judicial. Houve o recolhimento de custas, conforme se extrai do registro no sistema. Citado o Requerido, este opôs, tempestivamente, Embargos à Ação Monitória no ID 46637845. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em face da ausência de juntada do contrato de cartão de crédito e das condições gerais de contratação, com assinatura expressa (ainda que eletrônica). No mérito, o Embargante pugnou pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Alegou excesso de execução de forma expressa, apontando como devido e incontroverso o montante de R$ 239.234,09 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e nove centavos) ao invés do valor cobrado pelo banco. Sustentou que, na inexistência de pactuação expressa acerca dos encargos exigidos, deve ser aplicada a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para limitar a cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Instado, o Embargado apresentou Impugnação no ID 48700141. Em despacho de especificação de provas, o Banco-Autor informou o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Embargante, instado (ID supramencionado nos autos), quedou-se silente. É, no que basta, o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL Afasto, de plano, a preliminar de inépcia da petição inicial, consubstanciada na alegação do Embargante de que, por faltar o contrato físico assinado contendo as cláusulas e encargos, o Banco careceria de "prova escrita" sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) idônea para alicerçar o pleito monitório. Embora o Embargante invoque a ausência de sua rubrica em um instrumento formal e material, consolidou-se, de longa data, o entendimento perante a jurisprudência pátria, notadamente junto à Egrégia Corte Infraconstitucional (STJ), que a dívida decorrente de cartão de crédito e operações bancárias de mesma natureza, mesmo quando desprovida de contrato físico firmado a rogo, é passível de cobrança em juízo via ação monitória quando evidenciada pela dinâmica dos extratos bancários, registros e faturas pormenorizadas, desde que evidenciem a existência e a evolução do débito (STJ - AgInt no AREsp: 2000228 MS 2021/0323424-4, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). In casu, o Autor acostou à sua exordial faturas de id's correspondentes e uma pormenorizada planilha com a evolução da dívida apurada em R$ 489.219,14, cuja utilização o próprio réu, por via expressa ou reflexa, não nega ao reconhecer, nos embargos, o valor de pouco menos da metade do crédito exigido. Pelo exposto, rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado de mérito, na forma disposta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos versa primordialmente sobre matéria de direito e a prova documental coligida pelas partes já é perfeitamente suficiente ao deslinde do feito, mostrando-se desnecessária e impertinente qualquer dilação probatória adicional em fase instrutória. 1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que o requerente e a requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Artigo 14— o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". § 1º - "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II—O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...)." O requerido responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. Outrossim, nos termos da Súmula 297 do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Da legalidade dos débito principal e demais encargos cobrados Alega o Embargante que, ante a ausência de juntada do contrato celebrado, devem as cobranças ser limitadas à taxa média de mercado preconizada pelo BACEN. Apresentou também apontamento incontroverso de débito de R$ 239.234,09. Definindo juros remuneratórios, temos como sendo aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles. Quanto a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, o entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça indica que a regra, no sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. - Ministro Relator - Fernando Gonçalves ArRg no Resp 1.041.086/RS, j. Em 19.08.2008, 4ª Turma.” Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, no caso, o Decreto 22.626/33. Nesta senda, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que: “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
No caso vertente, é de se destacar ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 7: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros de 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Pois bem. No recente julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. Neste sentido: Súmula nº. 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. (...) II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. [...] Agravo improvido. (STJ-3ª turma, AgRg no RESp 768768/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01/08/2007, pág. 460). (grifei)
No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), em que constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que entre os dias 14/11/2023 a 21/11/2023 (data prevista na planilha de ID 35880687), a taxa de juros das operações de cartão de crédito rotativo -- pessoa física do banco embargado girava em 16,83% a.m e 546,92% a.a, o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 14,50% a.m e de 559,36% a.a, não se encontra maculada por abusividade, porquanto estabelecida dentro da média utilizada à época da celebração do negócio jurídico. 4. Da capitalização de juros Em sede de revisão dos valores atinentes à normalidade do contrato, cumpre analisar a higidez da incidência de juros compostos (capitalização de juros em periodicidade inferior à anual) pela via do cartão de crédito em análise. Nesse diapasão, é notório o entendimento consagrado nos tribunais pátrios de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), estão autorizadas a capitalizar os juros em periodicidade inferior a um ano (mensal, diária, etc.). Todavia, essa autorização legal não é absoluta nem presumida, estando inexoravelmente condicionada à existência de pactuação expressa junto ao consumidor, em respeito incontestável ao direito à informação clara previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). O Superior Tribunal de Justiça é incisivo neste delineamento, tendo sedimentado a matéria através de verbetes sumulares: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170 -36/2001), desde que expressamente pactuada. A jurisprudência do STJ tem reafirmado diuturnamente a essencialidade de demonstrar-se o consentimento claro do devedor para a cobrança da capitalização de juros, exigindo sua previsão inequívoca no instrumento contratual correspondente (Tema Repetitivo 246/STJ e Súmula 541/STJ): "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" (...) Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. (STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 1803006 SC — Publicado em 06/06/2024) Transpondo essas premissas vinculantes ao caso em voga, constata-se a absoluta ausência, nos autos, do instrumento originário e material (Contrato de Cartão de Crédito com suas cláusulas, taxas e condições pormenorizadas) firmado pelo Embargante. Como exposto, o Banco juntou ao bojo do processo apenas registros sistêmicos unilaterais, faturas e planilhas de débitos elaboradas por ele próprio. Sendo assim, em virtude da falta do contrato e, por conseguinte, da impossibilidade matemática e jurídica de se extrair dele a previsão expressa (e com assinatura, aceite e/ou as equivalências e percentuais da taxa anual como duodécuplo da mensal) acerca da capitalização (art. 373, II, CPC), a cobrança do encargo em periodicidade inferior à anual é, na presente demanda, indevida e ilegal, fulminada de abusividade. Dessa forma, os juros remuneratórios devem ser calculados e acumulados sob o método linear (juros simples). 5. Da descaracterização da mora Por fim, postula o Embargante o afastamento da mora contratual em virtude da exigência de encargos ilegais no período de normalidade contratual. Merece prosperar a insurgência. Tendo sido reconhecido nos presentes autos a incidência abusiva de encargos sobre a operação de crédito — quer pela imposição de recálculo dos juros remuneratórios via taxa média do mercado (Súmula 530/STJ), quer pelo afastamento da capitalização com periodicidade inferior à anual, pela não apresentação de instrumento assinado corroborando-a —, aplica-se, indubitavelmente, a compreensão sedimentada no Colendo Tribunal Superior: A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (STJ — AgInt no AREsp 1983007 RS — Publicado em 25/02/2022) Como corolário lógico desse reconhecimento, a mora contratual resta afastada. Desse modo, incabíveis são, até o recalculo da dívida, as cobranças dos consectários oriundos da impontualidade, tais como juros de mora e multa moratória que hajam sido aplicados nas faturas após o inadimplemento inicial ou inseridos nas planilhas pela instituição financeira. III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a disposição acima, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA interpostos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Monitória para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial o débito remanescente do cartão de crédito, devendo o saldo devedor ser apurado por meio de mero cálculo aritmético na fase de liquidação de sentença; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor aplicando-se as referidas taxas de juros sob o método linear (juros simples), vedada a incidência de capitalização mensal ou diária de juros; c) AFASTAR a cobrança de juros de mora e de multa moratória de 2% lançados na planilha, em razão da descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargo abusivo na normalidade (capitalização não pactuada). Os encargos de mora incidirão unicamente a partir da data de intimação para o cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais de forma rateada (50% para cada uma). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). Fixo honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC) no patamar de 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor postulado na exordial e o apurado em liquidação para o Réu, e sobre o saldo final constituído para os advogados do Autor), distribuídos na mesma proporção de sucumbência supra. Suspendo a exigibilidade em relação ao Réu caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito