Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
RECORRIDO: PEDRO TENORIO MASCENA, DINARE NOVAIS DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA - BA33643-A Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008254-93.2021.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - BA33643-A Advogados do(a)
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA em sede de Recurso Inominado (ID 14272451). No ID 14346907, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Intimado, o recorrente apresentou cópias de sua carteira de trabalho (ID 14539604). Pois bem. Na hipótese em tela, tenho que o recorrente não comprovou sua impossibilidade de custear os encargos processuais. Digo isso porque o último registro anotado na carteira de trabalho está datado de 2010. Além disso, o Dr. HUGO CEZAR é advogado, estando, inclusive, atuando em causa própria. Destaco, por oportuno, que o recorrente poderia ter cumprido a determinação através da apresentação de declaração de bens ou qualquer outro documento hábil apto a atestar sua condição, sobretudo porque afirma não ter bens, do que não se desincumbiu. Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, admitindo, contudo, prova em sentido contrário. A simples declaração de hipossuficiência não obriga o magistrado a conceder o benefício quando existirem elementos nos autos que infirmem a alegação, como a ausência de comprovação da renda alegada e a existência de contrato de financiamento com entrada relevante. A ausência de documentos comprobatórios e a falta de atendimento à determinação judicial para apresentação de provas afastam a presunção de veracidade da alegação, autorizando o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. A ausência de documentos comprobatórios e o descumprimento de determinações judiciais para comprovação de renda autorizam o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput, § 2º e § 3º. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002249-63.2025.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: CARLOS SIMOES FONSECA, Data 26/05/2025) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência quando houver indícios de capacidade financeira. O juízo pode exigir documentos comprobatórios para aferir a real situação financeira da parte requerente, especialmente quando houver dúvida quanto à veracidade da alegação de pobreza. No caso, a agravante, apesar de reiteradas oportunidades, não apresentou documentos idôneos para comprovar sua alegada insuficiência de recursos, limitando-se a juntar documentos que não demonstram sua situação financeira real, como comprovante de situação cadastral no CPF e telas sobre restituição de imposto de renda. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da hipossuficiência econômica, podendo o magistrado exigir documentos comprobatórios sempre que houver dúvida sobre a alegação de pobreza. A ausência de documentos idôneos para comprovação da hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004176-98.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data 15/04/2025) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária a HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA. Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo". Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator