Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000341-65.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundada na CDA nº 8.282.170/2017, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. No curso da demanda, houve a regular constituição de patrono pela parte executada, com apresentação de petição e juntada de procuração nos autos, evidenciando atuação processual efetiva. Sobreveio, posteriormente, o julgamento da ação anulatória/embargos à execução conexa, no qual restou afastada a exigibilidade do crédito que embasa esta execução, conforme certidão lançada nos autos. É o relatório. Decido. O título executivo que aparelhava a presente cobrança restou desconstituído em demanda própria, circunstância que retira a exigibilidade do crédito e inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. Em tais hipóteses, impõe-se a extinção do feito, cabendo à parte exequente arcar com os ônus sucumbenciais, especialmente porque houve angularização da relação processual, com citação/comparecimento da executada e atuação de advogado constituído nos autos. Assim, são devidas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade e dos arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do julgamento da ação anulatória correlata que afastou a exigibilidade do crédito executado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observados os critérios legais. Havendo valores depositados nestes autos, proceda-se conforme determinado no processo conexo, observadas as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 23 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito