Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS JACOB CUPERTINO DE CASTRO, ANA MARIA DE FREITAS, DARLI PEREIRA FALCAO, GERALDO PEDRACINI, JUBERTO VIEIRA RAMOS FILHO, CELIO TIENGO, LAURITA DA SILVA SOUSA, MARIA DA PENHA PIOTO, RICARDO RIOS DIAS, MARIA DO CARMO MUNIZ, ROGERIO CRUZ GUIMARAES, ROZIANE PEREIRA DOS SANTOS, RUBENS FERREIRA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428, NEUZA ARAUJO DE CASTRO - ES2465 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Requerido: a) error in procedendo na perícia por falta de comunicação ao assistente técnico, cerceando o direito de defesa; b) argumenta que o laudo pericial foi baseado apenas em relatos dos autores, não tendo havido perícia no local de trabalho, pois o parque gráfico estava fechado em fevereiro/2018; c) contrapõe o laudo pericial com laudos de 2003 que atestaram a neutralização da insalubridade; d) concorda com as conclusões do perito para Ana Maria Freitas Rosa, Célio Tiengo, Maria do Carmo Muniz, Roziane Pereira Sobrinho e Rubens Ferreira Costa (não fazem jus); e) discorda do perito em relação a Marcos Jacob Cupertino de Castro sobre a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade (Art. 193, § 2º, da CLT). Argumenta o Requerido, ainda, que a supressão do adicional de insalubridade em 2003 ocorreu devido à não exposição a agentes insalubres, com servidores realocados para setores administrativos. Contesta a conclusão para Juberto Vieira Ramos Filho e Ricardo Rios Dias, afirmando que estiveram em setores sem exposição a agentes insalubres. Afirma que Rogério Cruz Guimarães não recebeu insalubridade de 2003 a 2006 por não ter havido exposição. Informa que o Dr. Rogenir Roque Rodrigues não participou da perícia. Declara o fechamento do parque gráfico em fevereiro de 2018, cessando a exposição a agentes insalubres. Os autores, por sua vez, requerem informações complementares ao Laudo às fls. 542/545. Destacam que todos os autores estavam submetidos diariamente a agentes insalubres devido à natureza do parque gráfico (fumaça, cheiro de gasolina, tinta, tíner) e à falta de EPIs e de ventilação adequada. Contestam a conclusão do perito para Ana Maria de Freitas (exposição a água fervente e produtos de limpeza concentrados) e Célio Tiengo (local sem ventilação, exposição a poeira e ácaros, uso de máquina copiadora). Reafirmam o direito aos adicionais para Geraldo Pedracini, Juberto Vieira Ramos Filho, Marcos Jacob Cupertino de Castro (com cumulação), Ricardo Rios Dias, Maria da Penha Pioto e Rogério Cruz Guimarães. Pedem revisão para Maria do Carmo Muniz e Roziane Pereira Sobrinho (exposição a produtos de limpeza). Pedem revisão para Darli Pereira Falcão e Rubens Ferreira Costa, alegando exposição a agentes insalubres no parque gráfico e falta de EPIs/ventilação. Solicitam que o perito se manifeste sobre Laurita da Silva Souza, que não foi analisada no laudo. Reiteram o questionamento sobre a exposição geral de todos os autores no parque gráfico e a falta de EPIs e de ventilação. Laudo Complementar às fls. 548/557. Acerca do mencionado Laudo Complementar, o Estado trouxe novas questões às fls. 560/561. Os autores também levantaram novas questões sobre o Laudo Complementar à fl. 565. Novo laudo complementar apresentado pelo perito, às fls. 601/605. O Estado novamente manifestou-se às fls. 607/611. O autor também reiterou sua manifestação à fl. 615. As partes solicitaram uma nova complementação pericial. Foi determinada a intimação do perito nomeado através do Instituto Capixaba de Perícias, Dr. José Luiz Federici, para suprir e esclarecer as questões aventadas, conforme as intimações de fl. 616 dos autos físicos e dos IDs nº 25419991, 38239840 e 50324328. Decisão proferida no ID 74688392, indeferindo o pedido de complementação pericial. Em suas alegações finais, os autores (ID 76279741) defenderam a procedência da ação, argumentando que continuaram a exercer suas atividades até 2018 e que o Estado não comprovou a eliminação dos agentes insalubres antes da desativação do parque gráfico. O Estado (ID 75978089), por sua vez, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que o adicional de insalubridade possui natureza transitória e que as condições de risco foram neutralizadas desde 2003. Também alegou que os autores não comprovaram a continuidade da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 373, I, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA PRESCRIÇÃO O Estado do Espírito Santo sustenta que a pretensão dos autores foi fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que a supressão do adicional de insalubridade ocorreu em 2003, e a presente ação foi ajuizada em data posterior ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, a pretensão deduzida em juízo refere-se a uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, as verbas pleiteadas renovam-se mês a mês. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente aos servidores públicos. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição, devendo a análise restringir-se às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, caso haja reconhecimento do direito. 2.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu alegou a ausência de interesse processual dos autores, sem, contudo, apresentar uma fundamentação sólida para tal. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, os autores buscam a tutela jurisdicional para reaver um adicional que lhes foi suprimido, o que configura de forma inquestionável a necessidade e a utilidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Desse modo, rejeito a preliminar de Ausência De Interesse De Agir. 2.3 DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. O Estado, em suas alegações finais, levantou a questão da nulidade do laudo por ausência de intimação do assistente técnico. No entanto, esta questão já foi abordada e superada na decisão interlocutória do ID 74688392, que indeferiu os pedidos de nova complementação de laudo pericial. Na referida decisão, entendi que, mesmo sem a intimação formal do assistente técnico, o Estado teve ampla oportunidade de impugnar o laudo, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Além disso, registro que o perito analisou a documentação existente, e a impossibilidade de vistoria in loco não invalidou a perícia, pois o local foi desativado em 2018. Vencida a etapa preliminar, passo a enfrentar o mérito da demanda. 2.4 DO MÉRITO. A ação busca o restabelecimento do pagamento do Adicional de Insalubridade, que foi suprimido dos vencimentos dos autores a partir de outubro de 2003, apesar de eles continuarem a exercer suas funções em ambientes insalubres. Os autores alegam que a supressão é ilegal e inconstitucional, caracterizando redução de vencimentos e ferindo o direito adquirido, uma vez que o adicional foi pago ininterruptamente por mais de cinco anos, incorporando-se aos seus vencimentos. A controvérsia central consiste em determinar se os autores fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade após o ano de 2003, quando o pagamento foi cessado pelo Estado. Conforme a análise dos autos, a prova pericial, realizada pelo Dr. José Luiz Federici, especialista em Medicina do Trabalho e Medicina Legal, teve como objetivo apurar a insalubridade nas atividades dos servidores. A metodologia utilizada incluiu análise documental, entrevistas individuais e a tentativa de vistoria no local, que, como fato incontroverso, já havia sido desativado. Aduz o laudo que os servidores desempenharam funções como auxiliar de serviços gerais, dentista, diagramador, fotolitógrafo, entre outros, em condições insalubres devido ao contato com agentes químicos, ruído, calor e radiações. Alguns receberam adicionais de insalubridade ou periculosidade, que foram posteriormente suspensos. O laudo conclui que, apesar das modificações no ambiente de trabalho, as condições insalubres foram comprovadas por meio de entrevistas e documentos anexados aos autos. Ocorre que o adicional de insalubridade, conforme a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, possui natureza propter laborem, ou seja, é uma verba de caráter transitório e compensatório, devida enquanto o servidor estiver exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela autoridade competente. Não se incorpora, portanto, de forma definitiva ao vencimento ou provento, e sua supressão é legítima caso cesse a condição de trabalho insalubre, sem que isso configure ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Prosseguindo, vê-se que para o recebimento do adicional de insalubridade é necessária a efetiva comprovação de trabalho, com habitualidade, em locais insalubres. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de se presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a um laudo pericial atual (Nesse sentido: REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021925-79.2003.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARCOS JACOB CUPERTINO DE CASTRO, ANA MARIA DE FREITAS, DARLI PEREIRA FALCÃO, GERALDO PEDRACINI, JUBERTO VIEIRA RAMOS FILHO, CELIO TIENGO, LAURITA DA SILVA SOUSA, MARIA DA PENHA PIOTO, RICARDO RIOS DIAS, MARIA DO CARMO MUNIZ, ROGERIO CRUZ GUIMARÃES, ROZIANE PEREIRA DOS SANTOS e RUBENS FERREIRA COSTA em face, inicialmente, do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO-ES), com posterior inclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A inicial de fls. 03/16 veio acompanhada dos documentos de fls. 17/77. Aduzem os autores que são servidores públicos e trabalhavam no Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO-ES). Alegam ter direito ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, suprimido a partir de 2003, sob a alegação de que as condições de trabalho haviam sido modificadas, apesar de continuarem a exercer suas funções em ambientes insalubres. Afirmam que a supressão é ilegal e inconstitucional, caracterizando redução de vencimentos e ferindo o direito adquirido, uma vez que o adicional foi pago ininterruptamente por mais de cinco anos, incorporando-se aos seus vencimentos. Dito isso, pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela para que o DIO/ES volte a pagar o Adicional de Insalubridade imediatamente, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos com correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios. No mérito, pugnam para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na presente ação de rito ordinário, a fim de condenar o réu ao pagamento de Adicional de Insalubridade, na forma percebida pelos autores até setembro de 2003, desde outubro de 2003 até a data em que efetivamente for restabelecido o pagamento do mencionado Adicional, tudo com correção monetária e acréscimo de juros moratórios, nos termos da lei, bem como honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total das verbas liquidadas. Decisão à fl. 92, indeferindo a liminar. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 98/107, acompanhada de documentos às fls. 108/290, na qual alega ausência de interesse de agir. No mérito, argui prescrição. Defende a total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência dos fatos constitutivos do direito autoral e o não preenchimento dos requisitos legais para a percepção do adicional de insalubridade. Alega que o adicional de insalubridade possui natureza transitória e que as condições de risco foram neutralizadas desde 2003. Em cumprimento ao princípio da eventualidade, sustenta que, em caso de condenação, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser feito com base no salário mínimo, e não com base nos vencimentos dos autores. Réplica às fls. 296/297. Despachos às fls. 329, 347, 350 e 357, designando prova pericial e determinando a intimação do requerido para o depósito dos honorários. Embargos de Declaração interpostos pelo Estado às fls. 363/366, alegando omissão, contradição e obscuridade no despacho de fl. 357. Decisão às fls. 371/379, ACOLHENDO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para, suprindo a omissão apontada, integrar o r. despacho de fl. 357, fixando os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro na Resolução n. 06/2012. Agravo Retido interposto pelo Estado às fls. 381/388, pleiteando que seja reformada a r. decisão Agravada para que reste consignado que o pagamento dos honorários periciais deve ocorrer ao final do processo. Caso assim não considere este h. Juízo, o que apenas para fins de argumentação se permite aduzir, requer a permanência do presente Agravo nos autos para eventual julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Nova decisão às fls. 415/416, determinando a intimação do Instituto Capixaba de Perícias, que designou o Sr. José Luiz Federici para dar início aos trabalhos. Laudo Pericial juntado às fls. 481/518 dos autos físicos. Manifestação do Requerido, às fls. 521/536, impugnando o Laudo. Alega o
trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento-base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de se presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a um laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018; AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2125559 SP 2024/0056646-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de se presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a um laudo pericial atual. Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1648791 SC 2017/0011443-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste caso, é imprescindível que os requerentes comprovem que, após a supressão do adicional em 2003, continuaram a exercer suas atividades sob condições insalubres. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, que se mostrou o meio técnico adequado para a verificação das condições laborais. O laudo pericial, bem como seus complementos, foram juntados aos autos. No entanto, o próprio laudo e a manifestação das partes demonstraram a fragilidade da prova técnica, que não pôde ser realizada in loco para o período pleiteado, porquanto o parque gráfico havia sido desativado. O perito, em suas conclusões, baseou-se em relatos e documentos que foram contestados tanto pelos autores quanto pelo Estado, que inclusive apresentou laudos técnicos de 2003 em sentido contrário. Diante do cenário probatório, constato que os autores não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a continuidade da exposição a agentes insalubres. Os argumentos e a prova pericial, mesmo que analisada em sua totalidade, mostraram-se insuficientes para demonstrar, de forma cabal, que a situação de insalubridade persistiu após a supressão do adicional em 2003. As provas trazidas pelo Estado, por sua vez, embora também contestadas, corroboram a tese de que a cessação do pagamento foi justificada por alterações nas condições de trabalho. A ausência de prova robusta dos fatos alegados pelos autores leva à improcedência da pretensão. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCOS JACOB CUPERTINO DE CASTRO e OUTROS em face do DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma solidária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se atentar ao deferimento da Gratuidade da Justiça, caso aplicável. Publique-se. Intimem-se. Restam as partes advertidas, desde logo, de que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado, interposto no momento oportuno, e de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Processo não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais havendo, arquivem-se. Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ. VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito