Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL
EXECUTADO: RONALDO PEDROSA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011858-33.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração, nos quais a embargante alegou a existência de omissão e contradição em face da sentença de Id. 81351768, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. No caso em tela, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, pelas razões a seguir expostas. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito (Id. 81351768), sob o fundamento de ilegitimidade ativa do condomínio para figurar no polo ativo perante o sistema dos Juizados Especiais, tendo sido proferida, ato contínuo, decisão que rejeitou os embargos declaratórios (Id. 98012434). Contudo, observa-se que tal providência se revela indevida. Nos termos do Enunciado nº 9 do FONAJE, o condomínio residencial detém legitimidade para propor ação no Juizado Especial nas hipóteses de cobrança de taxas condominiais. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a natureza do condomínio edilício não impede o acesso à via sumaríssima para a defesa dos interesses da coletividade de moradores, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Verifica-se que a manutenção de sentença fundamentada em vício de ilegitimidade, quando há amparo legal e jurisprudencial para a tramitação, configura erro material e omissão quanto à aplicação das normas do microssistema que devem ser reconhecidos para desconstituição do ato decisório.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de Id. 98012434 e, por conseguinte, ACOLHO os embargos de declaração para declarar a nulidade da sentença de Id. 81351768, bem como de todos os atos posteriores que dela dependam, para: RECONHECER a legitimidade ativa do CONDOMÍNIO ATLÂNTICO SUL e DETERMINAR o regular prosseguimento do feito. Registro que já foi procedida a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, não tendo sido encontrados valores em nome do executado. Assim, intime-se a parte exequente para ciência e para que se manifeste requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042515362971600000023367788 Relatorio de debitos - 1JEC Documento de comprovação 23042515362989100000023367790 01.Procuracao e subs. 1Etapa - Mello e Muniz Documento de comprovação 23042515363004400000023367791 02.Convencao 1 Etapa Documento de comprovação 23042515363025000000023367792 03.Regimento Interno Documento de comprovação 23042515363061100000023367793 04.Ata de eleicao Shirlene Documento de comprovação 23042515363084500000023367794 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23042716140300200000023490755 Petição (outras) Petição (outras) 23051608005761700000024187120 Despacho Despacho 23070616200601100000026444921 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091414553470300000029522089 Certidão Certidão 23112209514149900000032779965 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021918404619100000036537055 5011858-33.2023 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA - RONALDO Certidão - Oficial de Justiça 24021918404639100000036537711 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021918431751500000036537725 5011858-33.2023 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA - RONALDO Certidão - Oficial de Justiça 24021918431770500000036537726 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021918473279600000036537738 Petição (outras) Petição (outras) 24030614570624900000037449655 Petição (outras) Petição (outras) 24030615235721800000037455663 Saldo Atualizado - 03.401 - Ronaldo Pedrosa Oliveira Documento de comprovação 24030615235746700000037455672 Despacho Despacho 24090215174617800000047382819 Despacho Despacho 24090514082711400000047622580 5011858-33.2023.8.08.0035 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24090514082741300000047625893 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011512072505400000054415648 Petição (outras) Petição (outras) 25020313380130700000055397427 atualizacao processo 5011858-33.2023.8.08.0035 Documento de comprovação 25020313380145800000055397434 Sentença - Carta Sentença - Carta 25102116070690500000076978868 Sentença - Carta Sentença - Carta 25102116070690500000076978868 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25102213530378400000077087640 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25102116070690500000076978868 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25102315525080000000077218107 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111100225938300000078305793 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111119103160000000078052148 AR NÃO ASSINADO- RONALDO Aviso de Recebimento (AR) 25111119103224000000078052150 Decisão Decisão 26052514350760700000092422054 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052613141243200000092597136 Nome: CONDOMINIO ATLANTICO SUL Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 1200, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 Nome: RONALDO PEDROSA OLIVEIRA Endereço: Avenida Santa Leopoldina 1200, apartamento 401, Edifício Água Limpa, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901