Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL
EXECUTADO: RONALDO PEDROSA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011858-33.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE CONDOMÍNIO, na qual pretende a parte exequente o recebimento do valor de R$38.928,97 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), provenientes de taxa de condomínio, nos termos da inicial. Para tanto, alega a exequente ser a legitima credora do referido valor, o qual teve como fato gerador a taxa condominial, conforme documentos anexados. Sustenta que, mesmo com a notificação extrajudicial, o executado vem se negando ao pagamento dos valores. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento dos valores oriundos da taxa condominial. É o breve relatório, fundamento e decido. Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência. Nestes termos, ao consultar o CNPJ da requerente junto ao site da Receita Federal, foi possível verificar que ele se enquadra na modalidade de natureza jurídica como “Condomínio Edilício” e no porte como “DEMAIS”. Nestes termos, a pessoa jurídica enquadrada no porte "DEMAIS" não pode ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, pois o próprio ordenamento jurídico descrimina tal atividade como administração de condomínios prediais. Não sendo a autora microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui legitimidade para figurar como parte no Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Destaco que anteriormente este magistrado possuía posicionamento diferente, mas realizando uma nova análise sobre a questão, entendo que esse tipo de sociedade não tem legitimidade ativa para propor ação perante o Juizado Especial. Muito embora a economicidade e informalidade sejam princípios norteadores do microssistema processual previsto pela Lei 9.099/95, não se deve olvidar dá determinação expressa que esta impõe acerca da legitimidade processual, conforme §1° do art. 8º, sendo que somente as pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte podem figurar no polo ativo da lide, assim como as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor, o que não é a hipótese dos autos. Deste modo, o sistema processual simplificado da Lei n. 9.099/95 foi originalmente instituído para permitir apenas a propositura de demanda por pessoas naturais capazes, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas, como previsto no art. 8º, § 1º, I, da referida lei. Posteriormente, com as alterações introduzidas por outras leis, foram admitidas algumas pessoas jurídicas, taxativamente previstas nos demais incisos do dispositivo antes mencionado. O condomínio não é pessoa natural física, nem tem personalidade jurídica para fins civis, embora para fins contratuais, fiscais e trabalhistas seja incluído no CNPJ. Tem apenas capacidade judiciária, prevista no Código de Processo Civil, para representar em juízo os interesses comuns dos condôminos por intermédio do síndico. Logo, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 8º, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, não é admitido como autor nos Juizados Especiais Cíveis, devendo deduzir suas pretensões nos juízos competentes da justiça comum. Nesse sentido o condomínio não pode propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 9099/95. Nesse sentido: COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO QUE FIGURA COMO AUTOR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB O RITO DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar pleito de cobrança de cotas condominiais, em que o condomínio figure como parte autora, é absoluta, nos termos dos artigos 89, impondo-se a extinção RECURSO IMPROVIDO.' § 12, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, da presente, sem resolução do mérito. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004664082 RS, Relator: Fernanda Girravetta Vilande, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação Diário da Justiça do dia 31/01/2014). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Inadmissibilidade de o condomínio ser parte autora no Juizado Especial Cível. Ausência dos requisitos de legitimidade. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95. Enunciado nº 10 do FOJESP. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003752-14.2024.8.26.0004; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5a Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Incompetência do Juizado Especial para conhecimento do pedido. Ação proposta por condomínio. Sentença de extinção. Insurgência do autor alegando aplicabilidade do Enunciado nº 9 Fonaje. Hipótese admitida em conjunto com Enunciado nº 111 do Fonaje, desde que comprovada representação do condomínio por pessoa física, no caso, o síndico. Representação não comprovada. Procuração não assinada. Afronta ao artigo 654 do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064524-07.2023.8.26.0576; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1a Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Preto - 1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024). RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMÍNIO EDILÍCIO NO POLO ATIVO ILEGITIMIDADE ATIVA Art. 8º, § 1º, da lei nº 9.099/95 Enunciados nº 10 do FOJESP e nº 06 do Conselho Supervisor Dos Juizados Especiais De São Paulo Extinção do feito sem resolução do mérito SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011361-82.2024.8.26.0510; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível; Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025). RECURSO INOMINADO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Pessoa não autorizada a demandar no âmbito do Juizado Especial Cível. Aplicação do artigo 8°, § 1°, da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado n° 10 do FOJESP 6 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Recurso Inominado não provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009556-60.2024.8.26.0004; Relator (a): APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025). Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto nos artigos 8º, §1º e do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO ATLANTICO SUL Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 1200, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901# Nome: RONALDO PEDROSA OLIVEIRA Endereço: Avenida Santa Leopoldina 1200, apartamento 401, Edifício Água Limpa, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901