Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDA: MARTHA FORATTINI GAIGHER DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021234-41.2017.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 17317611) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 9998318) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO – EX-CÔNJUGE, EQUIPARADA A DEPENDENTE, COM VÍNCULO POR QUASE DUAS DÉCADAS – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30, § 3º, E 35, § 5º, DA LEI N. 9.656/1998, C/C ART. 12, I, DO ESTATUTO – FALECIMENTO DO ASSOCIADO - DESLIGAMENTO ILEGAL – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA – SUPRESSIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. - Os pontos em debate se resume na legalidade da reinserção da autora-apelada como dependente no plano de saúde de seu ex-cônjuge (excluída após falecimento deste), tendo como pano de fundo sua situação de vínculo antecedente por quase 18 (dezoito) anos de relação contratual, conquanto estivesse divorciada, o que leva a interpretação da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como das normas do estatuto da recorrente e, supletivamente, do Código Civil. 2. -
No caso vertente, interpretação do sentido e alcance dos artigos 30, § 3º, e 35, § 5º, da Lei n. 9.656/1998, que tratam de planos privados de assistência à saúde, cuja conclusão possibilitou a reinserção da autora como beneficiária deste. A propósito, preponderante os efeitos dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva – em caracterização da supressio - pois bem observado pelo MM. Juiz sentenciante o fato de que a autora, conquanto divorciada do Sr. Pauto, teve seu vínculo estabilizado por quase duas décadas - sendo tratada como dependente do falecido (art. 12, inciso I, do Estatuto – fl. 105). Precedente: “Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998” (AgInt no REsp n. 1.751.973/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 18-03-2024, data da publicação/fonte DJe 21-03-2024). 3. - Logo, a melhor aplicação do art. 30, § 3°, da Lei n. 9.656/1998, é de que está presente o direito de permanência que é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, caso ocorra a morte do titular. 4. - No mais, correto o reconhecimento da indenizabilidade material
no caso vertente, dado o desligamento indevido da apelada e, sobretudo, em quebra do princípio da confiança e da boa-fé objetiva - com implicação de prejuízos - por ter sido obrigada a contratar, de forma indireta, emergencial e temporária, outro plano de saúde. 5. - Recurso desprovido. Opostos Embargos de declaração, foram desprovidos (id. 16397091). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos artigos 54 e 59, inciso II, do Código Civil, argumentando que a exclusão da recorrida decorreu do estrito cumprimento de norma estatutária legítima votada pelo corpo social da associação de autogestão; e (iii) dissídio jurisprudencial calcado na divergência interpretativa dos referidos preceitos civis federais. Sem contrarrazões (id. 19738589). É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC, em que se alega a negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Nesse ponto, o órgão fracionário solucionou a controvérsia de forma inteiramente motivada, clara e coerente, explicitando que a pretensão deduzida encontrava amparo na legislação especial de regência (Lei nº 9.656/1998) e na consolidação fática da relação por quase duas décadas. Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inexiste malferimento ao preceito contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal descortina fundamentação suficiente e juridicamente apta a solver a integridade da lide, não se revelando cogente o rebate numérico, exaustivo ou pormenorizado de cada uma das normas invocadas pela parte irresignada. Confira-se: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. Além disso, no que pertine aos artigos 54 e 59, II, do Código Civil, para dissentir das premissas técnico-jurídicas fixadas no acórdão combatido — as quais consignaram que a recorrida teve seu vínculo estabilizado e sua legítima expectativa amparada pelo princípio da confiança e pela teoria da supressio ao longo de dezoito anos —, revela-se imprescindível proceder ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, bem como à aferição das normas contidas no Estatuto Social da operadora, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nºs. 5, 7 e 83 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES