Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JAIME FORTUNATO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIELLI LEONEL GUSMAO FIALHO - ES39321 D E C I S Ã O / M A N D A D O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal. Cumpre ressaltar, inicialmente, que, consoante o artigo 196 da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Feitas estas considerações iniciais, o Requerente atualmente conta com 70 (setenta) anos de idade e apresenta glaucoma avançado primário de ângulo aberto e visão residual baixa (CID-10 H40.1) e catarata N1/2 em ambos os olhos, sendo que, em relação ao glaucoma, o olho direito apresenta controle da doença, já o olho esquerdo conta com pressão intraocular alta, fora do alvo terapêutico, com extrema baixa visão e RISCO DE PERDA DEFINITIVA DE VISÃO, necessitando de intervenção cirúrgica especializada urgente. Importante mencionar que, o Autor-paciente já está há anos fazendo tratamento desta doença pelo Sistema Único de Saúde (SUS), fazendo uso diário de diversos medicamentos e colírios, em ambos os olhos, contudo, o olho esquerdo apresenta grave comprometimento de visão, gerando grande desconforto e risco ao Requerente que atua como eletricista autônomo, necessitando de boa visão para exercer seu ofício e gerar seu sustento e de sua família. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a exordial, bem como os documentos acostados no ID 97121704 e seguintes, afirmam a existência da alegada necessidade, pois sustentam as alegações da autora, ao menos em sede de cognição sumária. Neste aspecto, destaco a Nota Técnica do NatJus, acostado no documento de ID 97512442, com conclusão favorável com ressalvas, nos seguintes termos: “[…]
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021058-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de paciente com 70 anos, portador de coronariopatia (agosto/2023) e de glaucoma avançado primário de ângulo aberto e catarata em ambos os olhos, apresentando em olho esquerdo Pressão intraocular (PIO) fora do alvo terapêutico (registrada em 34 mmHg e até 38 mmHg ), extrema baixa visão e alto risco de perda definitiva da visão. É solicitado novas sessões de ciclofotoablação Transescleral no olho esquerdo, uma sessão foi realizada em abril/2024. O termo glaucoma refere-se a um grupo de doenças, que tem em comum uma neuropatia óptica, manifestada por escavação e atrofia do disco óptico, associadas às alterações características no campo visual, sendo a elevação na Pressão Intraocular (PIO) o principal fator de risco. Dessa forma causa consideráveis prejuízos aos cidadãos e impacto econômico à sociedade. Contudo, os danos causados pelo glaucoma podem ser prevenidos através do diagnóstico precoce e do acompanhamento e tratamento adequado. O tipo mais frequente é o glaucoma crônico de ângulo aberto. Sua incidência é de 1 a 2% na população geral, aumentando após os 40 anos, podendo chegar a 6 ou 7% após os 70 anos de idade. O acometimento é bilateral, na maioria dos casos. Sabe-se que o caráter hereditário dá aos parentes de 1º grau 10 vezes mais chances de desenvolver a doença. Estima-se que existam aproximadamente 900 mil brasileiros glaucomatosos. Para tratamento do Glaucoma, os fármacos mais usados na redução da PIO são todos tópicos, na forma de colírio, e podem ser classificados em 7 categorias principais: Betabloqueadores; Parassimpaticomiméticos; Adrenérgicos; Inibidores da anidrase carbônica; Análogos das prostaglandinas; Prostamidas; e Derivados docosanóides. O medicamento de primeira linha para o tratamento do glaucoma é o Timolol. Os glaucomas refratários representam grande problema terapêutico tendo em vista que mesmo com o uso de medicação máxima tolerada, muitos casos mantém importante sintomatologia. Recursos técnicos como cirurgia fistulisante com antiproliferativos e/ou tubos de drenagem tem sido empregados, com significativas taxas de sucesso. Entretanto, em algumas situações, esses não logram o controle do glaucoma, fazendo-se necessária a utilização de técnicas ciclodestrutivas. A ciclofotocoagulação pode ser realizada por via transescleral, transpupilar ou endoscópica. A via transescleral é a mais referida na literatura e é procedida por técnicas de contato ou não-contato, dependendo se o mecanismo de liberação do laser é colocado ou não em contato com o olho. Os tratamentos cicloablativos são usados principalmente na tentativa de tratar casos refratários e avançados da doença. A ciclofotocoagulação transescleral (TSCPC), primeiro laser utilizado, é uma forma de cicloablação que utiliza ondas contínuas de laser infravermelho (comprimento de onda 805-810 nm) via transescleral, que são absorvidas pelo epitélio pigmentar do corpo ciliar, resultando em sua destruição e necrose coagulativa do estroma do corpo ciliar. Devido ao risco de hipotonia, com possibilidade de deterioração visual e até phthisis bulbi, esse tipo de tratamento costuma ser empregado como última opção terapêutica, em olhos com prognóstico visual restrito. As principais características destas cirurgias denominadas como minimamente invasivas são: criações de pertuitos internos, sem comunicação como o exterior, utilizando materiais biocompatíveis, com mínimo dano estrutural e fisiológico, e eficaz na redução da pressão intraocular. Quando se abordam aspectos específicos no glaucoma primário de ângulo fechado, portanto, o tratamento básico, quando há bloqueio pupilar, baseia-se na criação de um pertuito que possibilite a comunicação do humor aquoso entre as câmaras anterior e posterior do olho, geralmente por meio de iridotomia a laser ou cirurgia fistulizante. Após o procedimento, é necessário avaliar a necessidade de medicamento tópico de uso contínuo. Informamos que, de acordo com a Revisão bibliográfica mais recente sobre Glaucoma, cada paciente pode responder de forma diferente às drogas hipotensoras e, portanto, todos os planos de tratamento precisam ser individualizados. A resposta terapêutica deve ser avaliada periodicamente e os medicamentos devem ser suspensos ou substituídos caso a resposta não seja satisfatória. Em alguns pacientes pode ser constatada progressão da doença ou controle inadequado da PIO, apesar da terapia clínica máxima (uso de todas as drogas disponíveis que podem ser associadas). Nesses pacientes, outras medidas terapêuticas devem ser adotadas, como: trabeculoplastia a laser, cirurgia antiglaucomatosa ou ciclofotocoagulação a laser. Todos esses tratamentos são dirigidos a reduzir a PIO, buscando aproximá-la da PIO alvo. Informamos que, com base em informações obtidas na Tabela SIGTAP, o tratamento cirúrgico ciclodestrutivo não é mais um procedimento oferecido pelo SUS, tendo sido revogado desde 07/2008. De acordo com os dados informados, ficou claro para o NAT que a paciente em tela já realizou tratamento clínico sem obter controle da PIO. Não consta, no entanto, informação de contraidicação da utilização do tubo de Ahmed, que se encontra incorporado ao SUS. Desta forma não está claro que os procedimentos disponibilizados pelo SUS não possam ser utilizados no paciente. Caso estejam contraindicados, a ciclofotoablação transescleral é uma opção terapêutica. No entanto, como é procedimento não padronizado pelo SUS, o médico assistente deverá solicitar o procedimento por meio do preenchimento do Formulario existente na Secretaria de Estado da Saúde (SESA) para procedimentos não padronizados, com a devida justificativa técnica. Considerando que o procedimento solicitado não é padronizado pelo SUS, entende-se que o prescritor deva preencher o formulário contido no Decreto Nº 4.090- R DE 31 DE MARÇO DE 2017, que disciplina sobre procedimentos a serem adotados na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames e procedimentos de saúde, vinculados à Secretaria de Estado da saúde – SESA, entre eles os considerados não padronizados pelo SUS. A justificativa técnica deverá ser apresentada por meio de ferramenta informatizada. De acordo com os dados informados, ficou claro para o NAT que a paciente em tela já realizou tratamento clínico, procedimento cirúrgico em olho direito, como a Trabeculoplastia Seletiva a Laser (SLT) em ambos os olhos, porém sem sucesso. Como se trata de glaucoma de angulo aberto refratário, sob risco de perda visual, este NAT conclui que o procedimento pleiteado é descrito como alternativa, desde que contraindicado o uso do tubo de Ahmed. Assim, a Nota Técnica é de FAVORÁVEL COM RESSALVAS. […]”. Além disso, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do(a) paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial indicam que a requerente busca os referidos tratamentos médicos pelo sistema único de saúde há bastante tempo, o que demonstra a necessidade de atendimento do pedido liminar em tempo que respeite o princípio da razoabilidade. Isso posto, havendo probabilidade das alegações prestadas pela requerente como motivadoras da concessão da tutela pretendida e, ainda, restando provado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência, sendo certo que a proibição inscrita no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, concernente ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, deve sucumbir ante os interesses em jogo, quais sejam, a proteção à saúde, à vida e à dignidade humana do requerente. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência almejada, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão, razão pela qual determino que a parte requerida forneça à parte autora o tratamento de CICLOFOTOCOAGULAÇÃO TRANSESCLERAL EM OLHO ESQUERDO, em quantidade necessária à adequada evolução clínica, conforme prescrição médica, a serem realizadas em unidade da rede pública ou, na sua indisponibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das sanções cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida. Citem-se os requeridos, que também deverão serem intimados para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. Intime-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.