Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença prolatada nos autos, que julgou extinto o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ), em razão da adesão da parte executada a programa de parcelamento do débito. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição e erro material, uma vez que o parcelamento do débito tributário não é causa de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Alega, ainda, que a extinção prematura do feito contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de anular a sentença extintiva e determinar a suspensão do processo de execução fiscal até o integral cumprimento do acordo de parcelamento ou eventual rescisão. Contrarrazões apresentadas no ID 98649531 pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material. Reportando-me ao presente caso, a sentença embargada que extinguiu o feito sob o fundamento de que o parcelamento do débito configuraria uma forma de transação, aplicando-se o disposto no artigo 487, III, 'b', do CPC. Contudo, tal entendimento diverge do tratamento jurídico conferido ao parcelamento tributário pela legislação e pela jurisprudência pátria. O artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional é taxativo ao dispor que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não o extingue. A extinção do crédito somente ocorrerá com o pagamento integral da dívida, conforme prevê o artigo 156, I, do mesmo diploma legal. Dessa forma, a consequência processual lógica da adesão a um programa de parcelamento, após o ajuizamento da execução fiscal, é a suspensão do processo executivo, e não a sua extinção imediata. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, já pacificou o entendimento de que a adesão a programa de parcelamento do débito tributário, após o ajuizamento da execução fiscal, acarreta a suspensão da execução, e não sua extinção. O fundamento principal é o de que o parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a relação jurídica processual em estado latente até a quitação integral do débito ou o descumprimento do acordo. A propósito: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1658504 SP 2017/0049587-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Assim, o parcelamento de dívida ativa já em fase de execução fiscal impõe a suspensão do processo, que aguardará o desfecho do acordo, sendo incorreta a sua extinção.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a sentença de extinção do processo constante do ID 93385853, que passa a ser substituída pela seguinte decisão: DECISÃO
Vistos, etc. O parcelamento de dívida tributária está previsto no Artigo 151 inciso VI do Código Tributário Nacional, ensejando a suspensão de sua exigibilidade e da própria execução fiscal, não se cogitando de extinção da ação, portanto, não findando a ação. Assim, DETERMINO a suspensão do processo até a quitação do débito ou eventual inadimplemento das parcelas acordadas. Esclareço que o parcelamento administrativo impede a fluência do prazo prescricional intercorrente. Este prazo volta a fluir a partir da rescisão ou inadimplemento do acordo. Fica a Fazenda Pública incumbida de, findo o prazo ou ocorrendo o inadimplemento das parcelas, peticionar prontamente requerendo o prosseguimento do feito ou a sua extinção pela satisfação. - Intimem-se as partes desta decisão. - Após, não havendo qualquer requerimento, mantenha-se o feito suspenso até a quitação do débito ou eventual inadimplemento das parcelas acordadas. - Diligencie-se. Vitória/ES, 3 de julho de 2026 MOACYR C. DE F. CÔRTES JUIZ DE DIREITO