Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLINDA DE ABREU OLIVEIRA, ELIZABETH DOS REIS TATAGIBA, IRONETI VARGAS, COSME LOPES DE MATOS, IVONE GONCALVES BRAGA DA SILVA, JOSE RONALDO DO NASCIMENTO, LUSMAR ATAIDE BARBOSA, MARIA DAS GRACAS LAMAO OLIVEIRA, PAULO SERGIO DE ALMEIDA ABREU, VALTER LUIZ DE ALMEIDA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5047290-78.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA apresentado por CARLINDA DE ABREU OLIVEIRA e outros em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM),, conforme petição inicial de id nº 83533510 e seus documentos subsequentes. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) apresentou impugnação à execução no id nº 88173732, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória em razão do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da demanda coletiva. A parte exequente manifestou-se no id nº 92291656. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A controvérsia cinge-se à verificação da inércia dos credores no quinquênio posterior ao trânsito em julgado do título coletivo. Após detida análise dos autos e do histórico do processo originário, entendo que a tese de prescrição não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Sabe-se que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública ocorre no prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme a Súmula nº 150 do STF e o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ocorre que o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil) estabelece que a prescrição apenas inicia seu curso quando o titular do direito possui a possibilidade efetiva de exercê-lo. No caso de execuções contra a Fazenda Pública que dependem de dados funcionais, o prazo não corre enquanto o ente devedor detém a posse exclusiva de documentos indispensáveis à liquidação (como as fichas financeiras e históricos de descontos). A interrupção da prescrição ocorre com a manifestação nos autos, ainda que o cumprimento integral das obrigações dependa de diligências ou documentos pendentes por parte do executado. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SOLICITAÇÃO PARA INÍCIO DA FASE EXECUTIVA LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE INICIASSE MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PELO ESTADO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEM REPETITIVO Nº 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública ocorre no prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme a Súmula nº 150 do STF e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O exequente não permaneceu inerte, tendo adotado medidas para impulsionar a execução logo após o trânsito em julgado, incluindo requerimentos de cumprimento das obrigações impostas ao ente estatal. 5. O art. 524, § 3º, do CPC/2015 permite o início do cumprimento de sentença sem apresentação de cálculos, quando a elaboração destes depende de informações em poder do executado. 6. A interrupção da prescrição ocorre com a manifestação nos autos, ainda que o cumprimento integral das obrigações dependa de diligências ou documentos pendentes por parte do executado. 7. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 880 do STJ não afasta a conclusão de que o agravado deu início tempestivo à fase executiva, pois os atos processuais praticados demonstram a ausência de inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é interrompida com a prática de atos inequívocos de execução pelo credor dentro do prazo quinquenal. 2. É possível iniciar a fase executiva sem apresentação dos cálculos, quando a sua elaboração depende de informações exclusivamente em poder do executado. 3. A ausência de inércia do credor na execução impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012447-96.2024.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, Julg: 07/02/2025) In casu, verifica-se que o SINDSAÚDE/ES, na qualidade de substituto processual, envidou esforços contínuos no processo originário para obter tais documentos, enfrentando resistência e morosidade do IPAJM no fornecimento das informações necessárias à individualização dos créditos. Não se pode imputar inércia aos exequentes quando a paralisia do feito decorre de entrave provocado pelo próprio devedor. É imperativo registrar que a utilidade e a necessidade do ajuizamento deste cumprimento de sentença individualizado surgiram apenas com a decisão proferida em 22 de janeiro de 2024, que deferiu o fracionamento da execução em grupos de até 10 (dez) substituídos. Até esse marco, a pretensão estava sendo legitimamente exercida no bojo da execução coletiva. O desmembramento foi uma medida de organização judiciária para garantir a eficiência processual, não podendo servir de pretexto para o reconhecimento de prescrição contra quem estava amparado pela atuação do sindicato substituto. Ainda que se considerasse o curso do prazo, deve-se observar a suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET). O artigo 3º do referido diploma legal impediu/suspendeu o decurso de prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. Somada a essa suspensão legal, houve diversos Atos Normativos deste Egrégio Tribunal de Justiça (como os Atos nº 062/2017 e sucessivos períodos de fechamento das unidades judiciárias) que suspenderam os prazos processuais e o atendimento ao público em processos físicos, como era o caso da demanda originária à época. Tais interrupções, quando computadas, afastam qualquer possibilidade de consumação do prazo quinquenal. Pelo exposto, rejeito a impugnação à execução apresentada. Sem condenação em honorários advocatícios ante à rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 99.559,42 (noventa e nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 83533510: R$ 10.035,86 (dez mil, trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) devidos à exequente Maria das Graças Lamao Oliveira; R$ 9.676,72 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) devidos ao exequente Paulo Sergio de Almeida Abreu; R$ 10.829,74 (dez mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) devidos à exequente Carlinda de Abreu Oliveira; R$ 14.605,25 (quatorze mil, seiscentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) devidos à exequente Elizabeth dos Reis Tatagiba; R$ 12.141,63 (doze mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos) devidos ao exequente Cosme Lopes de Matos; R$ 8.613,48 (oito mil, seiscentos e treze reais e quarenta e oito centavos) devidos ao exequente José Ronaldo do Nascimento; R$ 7.046,81 (sete mil, quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) devidos ao exequente Lusmar Ataida Barbosa; R$ 8.652,76 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) devidos ao exequente Valter Luiz de Almeida; R$ 6.134,04 (seis mil, cento e trinta e quatro reais e quatro centavos) devidos ao exequente Ironeti Vargas; R$ 11.763,13 (onze mil, setecentos e sessenta e três reais e treze centavos) devidos à exequente Ivone Gonçalves Braga da Silva. Havendo pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, este fica desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários com o percentual expressamente fixado e seja o valor dos honorários contratuais comprovadamente inferior ao valor total homologado, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Com base na Súmula nº 345 do STJ e no Tema Repetitivo nº 973, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, motivo pelo qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112115423209000000078976062 1.PROCURACAO CARLINDA DE ABREU OLIVEIRA-02 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115423282900000078976063 2.0CPF CARLINDA DE ABREU OLIVEIRA-06 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25112115423341300000078976064 3.0RG CARLINDA DE ABREU OLIVEIRA-07 Documento de Identificação 25112115423401100000078976065 4.0CTPS CARLINDA DE ABREU OLIVEIRA-08 Documento de Identificação 25112115423459200000078976066 5.COMPROVANTE DE RESIDENCIA CARLINDA DE ABREU OLIVEIRA-09 Documento de comprovação 25112115423522600000078976067 CARLINDA DE ABREU OLIVEIRA-11 Documento de comprovação 25112115423577800000078976068 CERTIDAO DE CASAMENTO CARLINDA DE ABREU OLIVEIRA-10 Documento de comprovação 25112115423639700000078976069 1.PROCURACAO IRENE LOPES DE BASTOS-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115423693700000078976070 2.DECLARACAO COSME LOPES DE BASTOS-4 Documento de Identificação 25112115423753100000078976071 3.RG COSME LOPES DE BASTOS-6 Documento de Identificação 25112115423806900000078976072 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA COSME LOPES DE BASTOS-7 Documento de comprovação 25112115423873400000078976073 5.CONTRACHEQUECOSME LOPES DE BASTOS-8 Documento de comprovação 25112115423932800000078976074 CERTIDAO DE NASCIMENTOCOSME LOPES DE BASTOS-5 Documento de comprovação 25112115423992900000078976075 1.PROCURACAO ELIZABETH DOS REIS TATAGIBA-02 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115424053300000078976078 2.DECLARACAO DE HIPO ELIZABETH DOS REIS TATAGIBA-04 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25112115424109500000078976079 3.0RG ELIZABETH DOS REIS TATAGIBA-07 Documento de Identificação 25112115424168600000078976080 3.1RG ELIZABETH DOS REIS TATAGIBA-09 Documento de Identificação 25112115424229900000078976081 3.2COF ELIZABETH DOS REIS TATAGIBA-08 Documento de Identificação 25112115424288300000078976082 4COMPROVANTE DE RESIDENCIA ELIZABETH DOS REIS TATAGIBA-10 Documento de comprovação 25112115424347000000078976083 5.CONTRACHEQUE ELIZABETH DOS REIS TATAGIBA-11 Documento de comprovação 25112115424406600000078976087 CERTIDAO DE CASAMENTO ELIZABETH DOS REIS TATAGIBA-12 Documento de comprovação 25112115424461400000078976088 1.PROCURACAO IRANETI VARGAS-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115424517500000078976090 2.RG IRANETI VARGAS-4 Documento de Identificação 25112115424580100000078976091 5.CONTRACHEQUE IRANETI VARGAS-3 Documento de comprovação 25112115424640500000078976094 1.PROCURACAO IVONE GONÇALVES BRAGA DA SILVA-3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115424700200000078976099 2.DECLARACAO DE HIPO IVONE GONÇALVES BRAGA DA SILVA-4 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25112115424758000000078976103 3.0CPF IVONE GONÇALVES BRAGA DA SILVA-6 Documento de comprovação 25112115424814900000078976306 3.1RG IVONE GONÇALVES BRAGA DA SILVA-5 Documento de Identificação 25112115424871900000078976308 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA IVONE GONÇALVES BRAGA DA SILVA-8 Documento de comprovação 25112115424933500000078976309 5.CONTRACHEQUE IVONE GONÇALVES BRAGA DA SILVA-9 Documento de comprovação 25112115424992300000078976310 CERTIDAO DE CASAMENTO IVONE GONÇALVES BRAGA DA SILVA-7 Documento de comprovação 25112115425049400000078976312 1.PROCURACAO JOSE RONAÇDO DO NASCIMENTO-3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115425105100000078976313 2.DECLARACAO DE HIPO JOSE RONAÇDO DO NASCIMENTO-4 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25112115425164400000078976314 3.RG JOSE RONALDO DO NASCIMENTO Documento de Identificação 25112115425221900000078976315 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA JOSE RONAÇDO DO NASCIMENTO-8 Documento de comprovação 25112115425286700000078976316 5.CONTRACHEQUE JOSE RONAÇDO DO NASCIMENTO-7 Documento de comprovação 25112115425344200000078976317 CERTIDAO DE CASAMENTO JOSE RONAÇDO DO NASCIMENTO-6 Documento de comprovação 25112115425403100000078976318 1.PROCURACAO LEUMAR ATAIDE BARBOSA-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115425466100000078976319 2.DECLARACAO DE HIPO LEUMAR ATAIDE BARBOSA-4 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25112115425526200000078976320 3.RG CPF LEUMAR ATAIDE BARBOSA-8 Documento de Identificação 25112115425586600000078976324 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA LEUMAR ATAIDE BARBOSA-6 Documento de comprovação 25112115425652500000078976325 5.CONTRACHEQUE LEUMAR ATAIDE BARBOSA-5 Documento de comprovação 25112115425715500000078976326 CERTIDAO DE CASAMENTO LEUMAR ATAIDE BARBOSA-7 Documento de comprovação 25112115425780600000078976327 1.PROCURACAO MARIA DAS GRAÇAS DE VIEIRA-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115425842600000078976335 2.DECLARACAO MARIA DAS GRAÇAS DE VIEIRA-4 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25112115425903200000078976336 3.CPFMARIA DAS GRAÇAS DE VIEIRA-7 Documento de Identificação 25112115425961900000078976337 4.RG MARIA DAS GRAÇAS DE VIEIRA-6 Documento de Identificação 25112115430017200000078976338 5.COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIA DAS GRAÇAS DE VIEIRA-5 Documento de comprovação 25112115430078300000078976339 6.CONTRACHEQUE MARIA DAS GRAÇAS DE VIEIRA-9 Documento de comprovação 25112115430144900000078976340 CERTIDAO DE CASAMENTO MARIA DAS GRAÇAS DE VIEIRA-8 Documento de Identificação 25112115430209400000078976341 1.PROCURACAO PAULO SERGIO DE ALMEIDA ABREU-02 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115430265400000078976342 2.DECLARACAO DE HIPO PAULO SERGIO DE ALMEIDA ABREU-04 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25112115430329500000078976343 3.CPF PAULO SERGIO DE ALMEIDA ABREU-11 Documento de Identificação 25112115430391300000078976344 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA PAULO SERGIO DE ALMEIDA ABREU-09 Documento de comprovação 25112115430452600000078976345 4.RG PAULO SERGIO DE ALMEIDA ABREU-10 Documento de Identificação 25112115430514100000078976346 5.CONTRACHEQUE PAULO SERGIO DE ALMEIDA ABREU-07 Documento de comprovação 25112115430572300000078976349 CERTIDAO DE NASCIMENTO PAULO SERGIO DE ALMEIDA ABREU-08 Documento de comprovação 25112115430633700000078976351 1.PROCURACAO VALTER LUIZ DE ALMEIDA- Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115430695000000078976352 2.DECLARACAO DE HIPO VALTER LUIZ DE ALMEIDA- Pedido Assistência Judiciária em PDF 25112115430758900000078976353 3.0RG CONTRACHEQUE VALTER LUIZ DE ALMEIDA- Documento de Identificação 25112115430817200000078976354 3.1rg e contracheque VALTER LUIZ DE ALMEIDA- Documento de Identificação 25112115430878000000078976355 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA VALTER LUIZ DE ALMEIDA- Documento de comprovação 25112115430951400000078976756 CERTIDAO DE CASAMENTO VALTER LUIZ DE ALMEIDA-9 Documento de comprovação 25112115431005000000078976757 CÁLCULOS 0025229-47.2007.8.08.0024 - REMESSA 120 Liquidação em PDF 25112115431067000000078976759 ACORDAO Documento de comprovação 25112115431125800000078976760 Despacho Documento de comprovação 25112115431182800000078976761 PETICAO INICIAL SINDSAUDE Documento de comprovação 25112115431232900000078976762 SENTENÇA Documento de comprovação 25112115431296100000078976763 TRANSITO EM JULGADO Documento de comprovação 25112115431360100000078976764 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112414152987300000079032508 Despacho Despacho 25112415003435300000079039700 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25112415003435300000079039700 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26010520283858600000080964305 PROC 00252294720078080024 VOL 002 - SINDSAUDE - prescrição pretensão_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 26010520283884100000080966106 PROC 00252294720078080024 VOL 002 - SINDSAUDE - prescrição pretensão_VOLUME-02 (pg-116) Documento de comprovação 26010520283926400000080966107 Réplica Réplica 26030914061028100000084723541 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1345, - de 1099 a 1403 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-083