Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAMA
EXECUTADO: LIDIANI GLORIA NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Nome: LIDIANI GLORIA NASCIMENTO Endereço: Rua Dom Pedro II, 130, Bloco 01, Apto 102, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000039-55.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. No caso em tela, verifica-se que a planilha de débito apresentada com a inicial contempla, além de correção monetária, juros de mora e multa, a rubrica genérica denominada "HONORARIOS", sem a devida previsão legal específica. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dos honorários advocatícios, bem como de demais despesas extraprocessuais, mesmo quando previstos em convenção de condomínio, não pode ser executado diretamente pelo rito do título extrajudicial condominial, como corrobora o julgado cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025) Assim, DETERMINO o DECOTE FORÇOSO da parcela referente a(o) " HONORARIOS" constantes na planilha de débitos, excluindo-se o montante de R$ 3.698,92. Cite-se a parte executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Havendo indicação de credor fiduciário, intime-se nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. A intimação visa dar ciência da presente execução para que o banco possa, querendo, exercer suas faculdades legais ou habilitar seu crédito, considerando a natureza propter rem da obrigação exequenda. O presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88147852 Petição Inicial Petição Inicial 26010217142314500000080939796 88148453 01. Procuração - Gama assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010217142377600000080939797 88148456 02. ATA REGISTRADA 010425 Documento de comprovação 26010217142430600000080939800 88148458 02.1 Ata 2023-2024 Documento de comprovação 26010217142493600000080939802 88148459 02.2 Ata 2022-2023 Documento de comprovação 26010217142553100000080939803 88148461 03. Convencao Documento de comprovação 26010217142616200000080939805 88148463 03.1 Convencao Documento de comprovação 26010217142681800000080940357 88148465 04. Boletos Documento de comprovação 26010217142747300000080940359 88148467 05. Planilha Liquidação em PDF 26010217142804500000080940361 88148468 06. RGI 80715 Documento de comprovação 26010217142860100000080940362 88414323 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011215363405400000081182104 88414323 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011215363405400000081182104 88924813 Juntada de Guia Juntada de Guia 26012019371240700000081640389 88924814 Quitação - Certidão Quitada Internet Juntada de Guia em PDF 26012019371269000000081640390