Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHEILA NADIA DOS ANJOS MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIELI CASER NIERO - ES21138
EXECUTADO: RUBENS PASSOS BRUNORO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000529-02.2025.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Tratam-se de dois feitos conexos, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SHEILA NADIA DOS ANJOS MARTINS em face de RUBENS PASSOS BRUNORO, visando o recebimento de crédito representado por cheque no valor atualizado de R$ 150.299,97; e os respectivos Embargos à Execução opostos pelo executado, nos quais se discutia a origem da dívida, a responsabilidade de terceiros e o excesso de execução. Conforme se extrai dos IDs 94471045 e 94471047 (autos da Execução) e IDs 94471036 e 94471037 (autos dos Embargos), as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio em ambas as demandas. Decisão proferida nos autos indeferindo a homologação do pacto. Embargos de declaração oposto pelas partes em face da decisão que indeferiu a homologação do pacto, tendo, em anexo, colacionado o termo assinado e documentos pertinentes à transação (Contrato de Compra e Venda de Imóvel e Veículo como forma de pagamento/dação). É o relatório no essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto aos Embargos de Declaração pendentes, verifico que a superveniência do acordo e da nova documentação apresentada pelas partes torna prejudicada a análise técnica detalhada das alegadas omissões. Desde já verifico que razão assiste as partes quanto a alegagada omissão, visto que o termo de acordo extrajudicial que prevê o distrato da compra e venda realizada pelas partes também se encontra assinado pela ex-companheira do executado/embargante, não havendoá que se falar em eventual prejuízo a terceiro. No que tange ao acordo apresentado, compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus respectivos patronos e possuem capacidade civil para transigir. O objeto da transação é lícito e possível, atendendo aos requisitos dos artigos 104 e 840 do Código Civil. A autocomposição é princípio basilar do Código de Processo Civil (art. 3º, §3º), constituindo meio eficaz de pacificação social e entrega da prestação jurisdicional. Através do pacto apresentado, os litigantes resolveram as questões afetas ao pagamento da dívida exequenda, estipulando obrigações recíprocas e a forma de quitação através de entrega de bens e prazos específicos. Verifico que o acordo abrange integralmente o objeto da execução e, por conseguinte, esvazia a utilidade dos embargos à execução. Portanto, a homologação judicial é medida que se impõe, produzindo efeitos de título executivo judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração (ID 92628916) para fins de integração, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (IDs 94471047 da Execução e 94471037 dos Embargos), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Por consequência, julgo extintos os processos com resolução de mérito (nº 5000529-02.2025.8.08.0052 e nº 5013523-31.2025.8.08.0030), com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a afirmação pela parte exequente/embargada de quitação do acordado, julgo satisfeita a execução nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Custas e honorários nos termos do pactuado. Quanto aos atos constritivos, diante do acordo e da quitação do débito, foi procedido o levantamento das restrições inseridas via RENAJUD (espelho em anexo). Proceda-se com a expedição de alvará em favor do executadoembargante dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 92085128). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo principal de execução, prosseguindo-se com os atos de constrição patrimonial. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito