Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 REQUERIDO Nome: LUIZ ANTONIO PASSOS Endereço: Rua Aristides Moscon, 07, São Geraldo I, CARIACICA - ES - CEP: 29146-810 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDERENE CORREA VASCONCELLOS - ES16685 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5003204-29.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: EGISTO ADAUTO GRATIERI Endereço: rua principal, São Bento de Urânia, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Advogado do(a)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUIZ ANTONIO PASSOS (ID 81825923), na qual alega a incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, nulidade do título por suposta prática de agiotagem e omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. O exequente impugnou a exceção (ID 83854919), arguindo a falsidade das jurisprudências citadas pela defesa e requerendo a condenação por litigância de má-fé. No ID 83978489, a patrona do executado peticionou admitindo que a utilização de ferramentas de inteligência artificial gerou precedentes inexistentes na peça defensiva, requerendo sua retificação. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, diante da petição de ID 83978489, na qual a defesa confessa o erro escusável na utilização de tecnologia que culminou em "alucinação" de precedentes judiciais, determino a desconsideração integral de todas as jurisprudências citadas na peça de ID 81825923. O dever de lealdade processual exige a conferência da fidedignidade das fontes citadas, o que restou inobservado. Contudo, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé neste momento, ante a pronta retificação e o pedido de desculpas da causídica, sem prejuízo de nova análise em caso de reiteração. O excipiente alega que o valor atualizado da execução ultrapassa o teto de 40 salários mínimos. Sem razão. Segundo a jurisprudência consolidada e o Enunciado 39 do FONAJE, a competência dos Juizados Especiais é verificada no momento da propositura da ação. No caso em tela, a execução foi iniciada em 08/03/2023, com o valor da causa fixado em R$ 39.708,30. À época, o salário mínimo era de R$ 1.302,00, totalizando um teto de R$ 52.080,00. Portanto, o valor originário estava plenamente dentro do limite legal. Acréscimos de correção monetária e juros de mora supervenientes ao ajuizamento não deslocam a competência do Juízo. O executado busca rediscutir a origem da Nota Promissória, alegando prática de agiotagem. Ocorre que tal matéria demanda dilação probatória complexa, o que é incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade, a qual se limita a matérias de ordem pública ou prova pré-constituída. Ainda que assim não fosse, observa-se que o executado já interpôs Embargos à Execução, os quais foram rejeitados pela Sentença de ID 33518662, mantendo-se a higidez do título executivo. Referida decisão transitou em julgado em 2024 (ID 36492473). No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que este se encontra atrelado à fase cognitiva/embargos já encerrada. Uma vez que a sentença transitou em julgado sem a concessão do benefício ou sem a devida insurgência recursal no momento oportuno, opera-se a preclusão consumativa. Assim, é vedado ao Juízo rediscutir o mérito da dívida ou benefícios processuais pretéritos já acobertados pela imutabilidade da coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo íntegra a execução em seus termos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento à execução. Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual