Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DA SERRA
RECORRIDO: ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N.º 0018392-83.2016.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 17578243) interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16174791) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRAS PÚBLICAS. REAJUSTES CONTRATUAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. MORA CONFIGURADA. TERMO INICIAL FIXADO NO 31º DIA APÓS A MEDIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO RESTRITA AO VALOR PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIROS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recursos de apelação cível interpostos pelo Município de Serra e por particulares contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Almeida e Filho Terraplenagens Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de reajustes de serviços prestados no âmbito do Contrato nº 263/2010, excluídas as medições 9, 10, 13 e a 1ª e 2ª do quarto aditivo, em razão de quitação dada em acordo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade recursal de terceiros que interpuseram apelação; (ii) estabelecer se houve mora do Município no pagamento dos reajustes contratuais e o respectivo termo inicial; (iii) determinar a extensão da quitação conferida em acordo extrajudicial firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade recursal dos recorrentes, por não integrarem a relação jurídica processual originária nem ostentarem interesse jurídico, tratando-se de terceiros com, no máximo, interesse econômico. Nos contratos administrativos firmados, a cláusula contratual fixou prazo de pagamento "até o último dia útil do mês subsequente ao da medição", sendo o atraso além desse marco suficiente para caracterizar a mora, independentemente da data de emissão das notas fiscais. Restou comprovado que os pagamentos ocorreram anos após a medição, por morosidade administrativa, não sendo legítimo transferir à contratada o ônus do atraso nem permitir que a Administração se beneficie de sua própria inércia. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora corresponde ao 31º dia subsequente à medição, em consonância com a jurisprudência do STJ. A quitação prevista no "Termo de Parcelamento e Quitação de Débito" limita-se ao que está especificado, por força da interpretação restritiva do art. 843 do Código Civil e da ausência de renúncia expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Fernando Almeida e Carlos Alberto de Almeida não conhecido. Recurso do Município de Serra desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: Terceiros com mero interesse econômico não possuem legitimidade recursal nem para suceder parte originária sem anuência da parte contrária, nos termos dos arts. 108 e 109 do CPC. Em contratos administrativos, o atraso no pagamento além de 30 dias contados da medição caracteriza mora, ainda que as notas fiscais sejam emitidas posteriormente por exigência da própria Administração. A quitação decorrente de acordo extrajudicial interpreta-se restritivamente e limita-se ao valor principal expressamente pactuado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 323 e 843; CPC, arts. 108, 109, 119 e 373; Lei nº 8.666/1993, arts. 40 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1703305/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.10.2020, DJe 28.10.2020; TJ-SP, Apelação 1022778-12.2020.8.26.0562, Rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 13.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1003021-77.2018.8.26.0602, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2024; TRF-2, AI 0002162-72.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, j. 04.10.2023. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 405 do Código Civil, sob o fundamento de que, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação válida, e não do 31º dia subsequente à medição; e (ii) existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões no id. 19521695. É o relatório. Passo a decidir. No que tange à alegada afronta ao artigo 405 do Código Civil, observa-se que o acórdão recorrido concluiu que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora corresponde ao 31º dia subsequente à respectiva medição, aplicando as disposições contratuais vigentes e as normas protetivas específicas dos contratos administrativos (Lei nº 8.666/93). Registre-se que o órgão julgador assentou que a imputação de morosidade no pagamento decorreu de inequívoca inércia administrativa, de sorte que a incidência dos encargos desde o inadimplemento visa a recompor o equilíbrio econômico-financeiro da avença, afastando-se a incidência da regra geral civil almejada pelo recorrente. Nesse passo, verifica-se que o entendimento adotado pela egrégia câmara, quanto ao afastamento do artigo 405 do Código Civil, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei n° 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição" (AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJE 28/10/2020)”. Assim, estando o acórdão vergastado em estrita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice intransponível da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), a qual possui aplicação indistinta a ambas as alíneas do permissivo constitucional (alíneas "a" e "c"). Fica, por conseguinte, prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado. Ademais, desconstituir as premissas firmadas no aresto objurgado — a fim de avaliar a liquidez ou iliquidez das parcelas contratuais devidas e redefinir o termo inicial fixado pelas instâncias de cognição plena — demandaria, necessariamente, o revolvimento de cláusulas e do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência é vedada na via estreita do apelo extremo, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES