Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ISABEL MODOLO GONZATTO
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL AMORIM RICARDO - ES12553 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000655-33.2002.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Maria Isabel Modolo Gonzatto em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, distribuída originalmente em 08/01/2002. A demanda fundamenta-se em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, visando o recebimento da importância de R$ 17.244,75 (dezessete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) em razão de invalidez por doença. Ao longo da marcha processual, foram opostos Embargos à Execução (processo nº 0804878-93.2002.8.08.0024), os quais restaram rejeitados por sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Ao Id. 37112977 foi proferido despacho intimando a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de manifestação útil e da não localização de bens passíveis de penhora, as partes foram devidamente intimadas em 14/08/2025 para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao art. 921, § 5º, do CPC. Certificou-se o decurso de prazo sem resposta da exequente em 11/09/2025. O executado, por sua vez, peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e o arquivamento definitivo dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuação de execuções infrutíferas. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo de prescrição intercorrente flui após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão da execução sem que sejam encontrados bens penhoráveis. O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da pretensão de direito material, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1. No caso sub examine, a pretensão deriva de contrato de seguro, cuja prescrição é ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). Compulsando os autos, observa-se que, após sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito e diante da intimação específica para dar prosseguimento ao feito sob pena de fluência do prazo prescricional, a parte exequente manteve-se inerte. A desídia da parte demandante é manifesta. Devidamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme determina o § 5º do art. 921 do CPC, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer fato interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional. Dessa forma, considerando que o processo tramita há mais de 24 (vinte e quatro) anos sem a localização de bens suficientes para a quitação do débito e que o prazo prescricional aplicável à espécie já se exauriu sobejamente após a suspensão prevista em lei, o reconhecimento da extinção da pretensão executória é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 487, inciso II, 921, § 4º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, uma vez que a prescrição foi reconhecida no curso da execução já iniciada, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito