Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ARAUJO SERVICOS EM RADIOLOGIA LTDA - ME, ADAILTON ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI - ES33672 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5010805-84.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido formulado pelo executado requerendo a extinção da presente execução fiscal, ao argumento de que firmou acordo de parcelamento junto ao Município de Vitória, bem como postulando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. O pedido de extinção da execução não merece acolhimento. Isso porque o parcelamento do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não implicando, por si só, a extinção da execução fiscal. Assim, enquanto não houver a comprovação da quitação integral da dívida, permanece hígido o crédito exequendo, sendo incabível a extinção do feito neste momento processual. No mesmo sentido, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos, porquanto a parte executada não comprovou a natureza impenhorável das verbas atingidas pela constrição judicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, a mera alegação genérica de hipossuficiência financeira não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora realizada. Intimem-se. Outrossim, intime-se o Município de Vitória para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da informação de que o débito exequendo foi objeto de parcelamento. Vitória - ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente